TJDFT - 0716998-82.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 18:27
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ROMUALDO GOMES PIEROTE DE LIMA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716998-82.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMUALDO GOMES PIEROTE DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Romualdo Gomes Pierote de Lima propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio acidente acidentário, sustentando, em síntese, que exercia função de vigilante e que é portador de visão monocular, sendo que em razão do esforço empregado na visão durante seu trabalho , teve redução em sua capacidade laborativa.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
O réu, embora não tenha sido determinada sua citação, compareceu nos autos e apresentou contestação válida ( 239. § 1º, do CPC/2015), pugnando pela improcedência do pedido.
Perícia judicial em 20/10/2023.
Esclarecimentos ao laudo no ID 187873368.
Intimadas as partes.
O réu, embora não tenha sido determinada sua citação, compareceu nos autos e apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer lhe seja concedido o auxílio-acidente, por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, já que não foi reconhecido pelo INSS, nem há CAT emitida pelo empregador.
Ademais, a perícia médica judicial atestou que a parte autora não apresenta incapacidade laboral.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral, nem redução da capacidade laborativa, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86, da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Intimem-se as partes.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:14
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ROMUALDO GOMES PIEROTE DE LIMA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716998-82.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMUALDO GOMES PIEROTE DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 21:45:50.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de ROMUALDO GOMES PIEROTE DE LIMA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716998-82.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMUALDO GOMES PIEROTE DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os esclarecimentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 23:18:49.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
26/02/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 23:19
Juntada de Certidão
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26/02/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:51
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/02/2024 21:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:29
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716998-82.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMUALDO GOMES PIEROTE DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:49
Juntada de Petição de laudo
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19/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:28
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 18/12/2023 23:59.
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ROMUALDO GOMES PIEROTE DE LIMA em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:32
Juntada de intimação
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03/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716998-82.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMUALDO GOMES PIEROTE DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial e as emendas à inicial de ID 169789945, ID 170989393 e ID 172627853.
O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo.
Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação e audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, determino a produção antecipada da prova pericial, na forma do §1º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.331/2022.
Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, a Dra.
GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS, CPF *50.***.*63-20, CRM/DF 8248, médica do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N.101 de 10 de novembro de 2016.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), justificando-se referido valor acima dos limites da Portaria Conjunta n. 101 de 10 de novembro de 2016, em razão da variedade e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional.
Fica designado o dia 20 de outubro de 2023, às 10h, para realização do exame médico, no consultório localizado no Fórum Júlio Fabrini Mirabete, SRTVS Quadra 701 Bloco N 1º Subsolo Sala SS105.
Faculto ao autor indicar assistente técnico no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC).
Consigno o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo pericial a contar da data da realização da perícia médica designada.
QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados gerais do processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico. 7) Qual a causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade? 8) Qual a(s) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa? E qual está relacionada com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8.1) Em caso da doença/moléstia/incapacidade ser decorrente de acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 10) As lesões do(a) Periciando(a) apresentam características de estarem consolidadas? 11) Apresentando o(a) Periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 12) A redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente? 13) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 14) Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 15) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 16) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Quesitos específicos: Auxílio-acidente 1) O(a) Periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positive, indique o agente causador ou circunstancie o fato, como data e local, bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar, 3) O(a) Periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) Periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo MI do Decreto 3.046/1999? 8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam presentes ao exame pericial.
Intime-se o autor.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:37
Outras decisões
-
28/09/2023 18:37
Nomeado perito
-
21/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716998-82.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMUALDO GOMES PIEROTE DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a autora para que se manifeste sobre a tese de coisa julgada, considerando que foi proferida sentença no processo n. 0712002-12.2021.8.07.0015, que determinou ao INSS que lhe conceda auxílio-doença acidentário até sua reabilitação e, após, conversão em auxílio-acidente.
Ressalto que a referida sentença transitou em julgado em 12/10/2022.
Desse modo, se houve o descumprimento da sentença, é o caso de formular pedido de cumprimento de sentença naqueles autos, uma vez que não exaurida a prestação jurisdicional concedida.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:55
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716998-82.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMUALDO GOMES PIEROTE DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para juntar aos autos cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado dos processos 0712002-12.2021.8.07.0015 e 0720804-67.2019.8.07.0015.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2023 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 07:51
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716998-82.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMUALDO GOMES PIEROTE DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro o pedido do autor e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial nos termos do ID 165163480, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 04:06
Recebidos os autos
-
13/07/2023 04:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/07/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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