TJDFT - 0702099-16.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2024 22:07
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2024 22:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 22:06
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de WALKER RAMOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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15/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2024 09:15
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702099-16.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALKER RAMOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 183077269).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 36.212,55 (trinta e seis mil, duzentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos) referentes ao principal; e b) R$ 20.787,38 (vinte mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos) a título de honorários de sucumbência, com transferência para a chave pix indicada no ID 176495537.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702099-16.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALKER RAMOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
19/10/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:10
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 17:10
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/09/2023 17:39
Outras decisões
-
25/09/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:51
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702099-16.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALKER RAMOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer e cálculos da contadoria judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
04/08/2023 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/08/2023 23:41
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2023 23:39
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2023 01:51
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/06/2023 01:10
Decorrido prazo de WALKER RAMOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/03/2023 10:30
Recebidos os autos
-
08/03/2023 10:30
Outras decisões
-
06/03/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/03/2023 13:21
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:39
Decorrido prazo de WALKER RAMOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:32
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 11:48
Recebidos os autos
-
03/12/2022 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2022 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/11/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:10
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 23:10
Juntada de Petição de laudo
-
30/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:38
Juntada de intimação
-
21/06/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:06
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/06/2022 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2022 00:25
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 13:53
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/05/2022 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 11:00
Recebidos os autos
-
05/04/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/03/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:03
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 14:39
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 12:21
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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