TJDFT - 0719295-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2025 14:53
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:53
Outras decisões
-
05/09/2025 14:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2025 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos à monitória.
Por conseguinte, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC) em face dos valores remuneratórios pendentes (dezembro de 2024).
Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de 28/1/2025, além da multa de 2% prevista em contrato (ID. 232773069, p. 5).
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85,caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 13:27
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:39
Outras decisões
-
17/06/2025 13:01
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/06/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 06:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA em 26/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:53
Recebidos os autos
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22/04/2025 21:53
Concedida a gratuidade da justiça a SUZANA MARIA XAVIER PEREIRA LTDA - CNPJ: 56.***.***/0001-82 (AUTOR).
-
22/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/04/2025 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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