TJDFT - 0717219-65.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 21:23
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717219-65.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRO GOMES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 225164939).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 19.249,92 (dezenove mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos) referentes ao principal; e b) R$ 10.999,94 (dez mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos) a título de honorários de sucumbência e contratuais, via PIX conforme dados de ID 221519752.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/10/2024 16:23
Outras decisões
-
07/10/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717219-65.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRO GOMES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/10/2024 10:48
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:14
Outras decisões
-
05/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/08/2024 12:21
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:22
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717219-65.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO GOMES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRADE COSTA OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos esclarecimentos do perito.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 17/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/02/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717219-65.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO GOMES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRADE COSTA OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 182673847) demonstra que o autor padece de incapacidade parcial e permanente, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e que o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda o auxílio-doença acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:59
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/01/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 17:36
Juntada de Petição de laudo
-
04/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 30/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:48
Juntada de intimação
-
06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:03
Nomeado perito
-
04/09/2023 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 14:03
Outras decisões
-
03/09/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/09/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:51
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717219-65.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO GOMES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRADE COSTA OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer os pedidos de letra "c" e "f" quanto à tutela de urgência, requerendo que seja analisada após a perícia médica ou no momento da sentença bem como qual benefício requer seja concedido em antecipação dos efeitos da tutela.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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