TJDFT - 0741708-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 19:10
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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20/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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24/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:07
Expedição de Autorização.
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22/04/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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28/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741708-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ATANAZIA MARIA FIGUEREDO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 14:48:21.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
22/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:30
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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06/02/2024 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 22:03
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 22:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de ATANAZIA MARIA FIGUEREDO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/12/2023 13:26
Recebidos os autos
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23/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 13:26
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/12/2023 16:47
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/12/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de ATANAZIA MARIA FIGUEREDO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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06/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 19:20
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2023 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/10/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 09:02
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:36
Outras decisões
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17/08/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:27
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741708-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ATANAZIA MARIA FIGUEREDO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não comprovou a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
A juntada de cópia de processo administrativo em que constam demonstrativos de cálculos não é documento hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverá a parte demandante trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
09/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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