TJDFT - 0705140-31.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705140-31.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/09/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 15:26
Recebidos os autos
-
17/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA SANTOS em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA SANTOS em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA SANTOS em 16/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA SELIC.
ANATOCISMO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante.
Alega contradição e omissão quanto à forma de aplicação da Taxa SELIC, após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, e na análise da tese recursal apresentada, ao afastar a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão reside em verificar se há contradição e omissão quanto à forma de aplicação da Taxa SELIC após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e acerca da tese de inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado abordou de maneira fundamentada todas as questões suscitadas, afastando a alegação de omissões e contradição. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada e são incabíveis quando utilizados para modificar o resultado do julgamento. 5.
Diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, aplica-se a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração opostos com a indicação de omissões e contradição relativamente às questões jurídicas que foram adequadamente analisadas pelo órgão julgador deve ser desprovido. 2.
A oposição de embargos de declaração com fins protelatórios enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. -
22/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/08/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:14
Juntada de pauta de julgamento
-
18/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:15
Juntada de pauta de julgamento
-
15/08/2025 19:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
08/08/2025 14:56
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
05/08/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA SANTOS em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA SANTOS em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA SANTOS em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
21/07/2025 15:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/07/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 12:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/06/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2025 17:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/02/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702349-55.2025.8.07.9000
Igor Nogueira de Amaral
1 Juizado Especial Civel Aguas Claras/Df
Advogado: Sarah Marques de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 15:09
Processo nº 0701062-35.2023.8.07.0009
Banco J. Safra S.A
Vanessa Araujo Ferreira
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 15:02
Processo nº 0719821-37.2024.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Agilize Administracao Eireli - ME
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 16:58
Processo nº 0736230-57.2025.8.07.0000
Maisa Coelho de Farias Andrade
Associacao de Trabalhadores e Servidores...
Advogado: Rosangela Marques Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 17:29
Processo nº 0710086-89.2025.8.07.0018
Maria Jose Alves dos Santos
Diretor Executivo da Secretaria de Educa...
Advogado: Sueli Cruz de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 12:18