TJDFT - 0716823-44.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0716823-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VARSOVIA EXECUTADO: OSWALDO DA SILVA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A publicidade dos atos processuais é um princípio consagrado no ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, que permite a restrição da publicidade apenas em situações que demandem a defesa da intimidade ou o interesse social.
Complementarmente, o artigo 93, inciso IX, assegura que todos os julgamentos no âmbito do Poder Judiciário sejam públicos, possibilitando a limitação da presença de pessoas apenas em atos específicos que justifiquem a proteção da intimidade, sem prejuízo do interesse público à informação.
O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no artigo 189 as hipóteses em que se admite o segredo de justiça, reforçando que tal medida deve ser interpretada de forma restritiva, dado que representa uma exceção à regra da publicidade.
No presente caso, não há evidências que comprovem a presença de circunstâncias que justifiquem a imposição do segredo de justiça.
Portanto, em conformidade com os princípios constitucionais da publicidade e da transparência, deve-se determinar a exclusão da anotação de sigilo dos autos, assegurando o direito à informação e a efetividade do acesso à justiça.
Exclua-se a anotação de sigilo dada à petição de ID 248095912. 2.
Quanto ao mais, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia depositada espontaneamente nos autos, no ID 242060644 (R$ 1.346,08), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo exequente ao ID 248095912. 3.
Defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 3.1.
Tendo em vista a inércia do executado, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias.
Para tanto, observe-se a planilha de ID 248095913. 3.1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 3.1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 5.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 22:31
Juntada de Certidão
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01/09/2025 22:31
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2025 15:59
Juntada de Certidão
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29/08/2025 21:44
Recebidos os autos
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29/08/2025 21:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VARSOVIA - CNPJ: 25.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
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29/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 20:33
Recebidos os autos
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26/08/2025 20:33
Outras decisões
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26/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:56
Decorrido prazo de OSWALDO DA SILVA MENDES em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de OSWALDO DA SILVA MENDES em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:20
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 21:38
Recebidos os autos
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29/07/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 10:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 22:58
Recebidos os autos
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08/07/2025 22:58
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 20:24
Recebidos os autos
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07/07/2025 20:24
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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