TJDFT - 0715014-13.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715014-13.2025.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: ANDREY WAGNER GUSTAVO BERANIZA EMBARGADO: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do artigo 917 do CPC.
Nos termos do artigo 919 do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, devendo ser observando que, na presente hipótese, a execução não está garantida integralmente por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Os argumentos expostos na petição inicial de embargos não são hábeis a suspender o trâmite do feito executivo, eis que não importam em nulidade de plano da execução ou do título, nem em inexigibilidade da obrigação nele contida.
Assim, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Certifique-se a interposição dos presentes embargos nos autos n.º 0707230-82.2025.8.07.0009, bem como seu recebimento sem efeito suspensivo.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cadastre-se o representante processual da parte embargada para citação por publicação, caso ainda não tenha sido feito.
Após, cite-se a parte exequente-embargada por publicação para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do CPC).
Havendo apresentação de impugnação pelo embargado, manifeste-se a parte embargante em réplica no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final do prazo para réplica, ou não sendo apresentada impugnação, não havendo pedido de produção de prova oral ou pericial por nenhuma das partes, anote-se conclusão para sentença.
Caso contrário, venham os autos conclusos para saneamento e apreciação dos referidos pedidos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/09/2025 15:55
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREY WAGNER GUSTAVO BERANIZA - CPF: *38.***.*50-96 (EMBARGANTE).
-
12/09/2025 15:55
Não Concedida a tutela provisória
-
10/09/2025 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714412-22.2025.8.07.0009
Silvia Maria Siqueira Santos
Helane Rodrigues Pires
Advogado: Ana Paula Alves Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 17:13
Processo nº 0716823-44.2025.8.07.0007
Condominio do Edificio Comercial e Resid...
Oswaldo da Silva Mendes
Advogado: Larissa Lancaster de Oliveira Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 15:56
Processo nº 0703671-35.2025.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Regiane Candida de Jesus Pires
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 14:50
Processo nº 0717564-84.2025.8.07.0007
Marcelo Alves
Francisco Luiz Rozendo de Souza
Advogado: Nilton Oliveira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 20:00
Processo nº 0719040-72.2025.8.07.0003
Adriana Macedo Oliveira
Abigail Rodrigues Neres
Advogado: Saulo Rezende Cruvinel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 15:30