TJDFT - 0744168-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 20:00
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 19:59
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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04/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:06
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744168-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL NUNES DE LIMA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Em decisão fundamentada determinei a emenda da inicial por mais de uma vez, porém a parte autora mesmo devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação e insiste em afirmar a legitimidade do DETRAN no polo passivo, sem, contudo, trazer elementos que evidenciem tal afirmação.
Compete a parte autora trazer aos autos a indicação dos herdeiros do falecido, contra quem deverá demandar.
Reza o art. 320 do novo Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, estatui o art. 321 do CPC/2015: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ".
Destarte, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio nos artigos 321, parágrafo único e artigo 485, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 13:09:12. -
29/09/2023 15:27
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:27
Indeferida a petição inicial
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05/09/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/09/2023 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744168-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL NUNES DE LIMA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O O autor apresentou emenda a inicial no ID 170305323.
Todavia, ainda são necessários alguns esclarecimentos, diante dos novos pedidos.
Desse modo, emende-se a inicial para: 1) esclarecer a possibilidade jurídica do pedido em face do DETRAN, tendo em vista que o direito de crédito que o autor possui é aparentemente oponível em face do espólio; 2) esclarecer o pedido de intimação do Banco Santander para que apresente a carta de quitação, porquanto o requerente possui procuração exibida nos autos, o que lhe permitiria diligenciar junto ao credor fiduciário em busca da obtenção da carta de quitação.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
31/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/08/2023 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2023 02:56
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744168-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL NUNES DE LIMA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A determinação de ID 1681333684 não foi cumprida.
Não verifico a inclusão do espólio do falecido, em que pese o autor ter incluído a senhora Maria da Graça Cardoso dos Santos Rodrigues, aparentemente a viúva do falecido, contudo, aquela não se confunde com o espólio de FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES.
Ademais, este Juízo somente tem competência para julgar processos em face do DF, suas autarquias, fundações e empresas públicas, a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009.
Entretanto, o requerido Banco Santander deverá permanecer no polo passivo, em observância ao contraditório e ampla defesa.
Feitas estas considerações, emende-se a inicial, para: 1) cumprir integralmente a decisão de ID 168133684; 2) esclarecer quais são os pedidos contra cada um dos ocupantes do polo passivo, pois para cada parte contrária deve ser apresentada a respectiva pretensão resistida. 3) demonstrar que os eventuais direitos decorrentes do contrato de Francisco Rodrigues com o Banco Santander tenham sido adjudicados a Maia da Graça Cardoso dos Santos Rodrigues ou incluir o espólio de Francisco dos Santos Rodrigues no polo passivo, tanto mais que o autor, que se declara credor de Francisco, tem legitimidade para pedir a abertura do respectivo inventário caso ainda não tenha sido encaminhado pelos sucessores.
Prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
P.
R.
I.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/08/2023 14:16
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/08/2023 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2023 07:27
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744168-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL NUNES DE LIMA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor pede que seja transferido para o seu nome veículo objeto de contrato de alienação fiduciária em nome de pessoa estranha à relação jurídica processual.
Ocorre que o devedor no contrato de alienação fiduciária faleceu antes do término do financiamento.
Convém esclarecer que a transferência da posse direta de veículo alienado fiduciariamente a terceiro deve ser precedida de autorização do agente financeiro, porque modifica a essência do contrato e a garantia do credor fiduciário.
A propriedade, propriamente dita, depende de prova de quitação, tendo em vista que a despeito do contrato entre o devedor fiduciário original e o autor, em princípio, sequer é oponível ao credor fiduciário se este não participou do negócio em questão.
Assim, emende-se a petição inicial para incluir o espólio do falecido e o credor fiduciário no polo passivo bem como para fundamentar a pretensão de transferência e para esclarecer qual a conduta do DETRAN justificaria sua permanência no polo passivo da lide.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
09/08/2023 18:11
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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