TJDFT - 0717265-22.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717265-22.2025.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RUTE APARECIDA MAGALHAES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por RUTE APARECIDA MAGALHÃES em face de QUALLITY PRO SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, objetivando a autorização e custeio de procedimento cirúrgico oftalmológico (exérese de pterígio), bem como a reparação por supostos danos morais advindos da negativa de cobertura.
A parte ré apresentou contestação, aduzindo a ausência de cobertura contratual e a inexistência de situação de urgência ou emergência, além de impugnar o pedido indenizatório.
A autora, em réplica, rebateu os argumentos defensivos, insistindo na obrigatoriedade de cobertura do procedimento, na abusividade da negativa e na configuração de dano moral, suscitando ainda a litigância de má-fé da ré.
A preliminar de ausência de interesse processual, arguida pela parte ré, confunde-se com o mérito da demanda, porquanto relacionada à existência e extensão do direito à cobertura contratual.
Por essa razão, será examinada no momento próprio.
Com isso, dou o feito por saneado.
A atividade probatória recairá sobre a verificação das seguintes questões: a) se o procedimento cirúrgico de exérese de pterígio configura obrigação de cobertura pela operadora, considerando a segmentação ambulatorial do plano contratado e o rol de procedimentos da ANS; b) se a negativa de cobertura do procedimento e das técnicas acessórias prescritas (transplante conjuntival e selante biológico) foi legítima ou abusiva.
Tendo em vista a condição de hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, atribuo aos réus o ônus da prova, nos termos do que prevê o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, analisado em conjunção com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso.
Eventual requerimento de realização de prova pericial deverá vir acompanhado dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
15/09/2025 19:38
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
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30/07/2025 22:30
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/07/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a RUTE APARECIDA MAGALHAES - CPF: *39.***.*36-72 (REQUERENTE).
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02/06/2025 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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01/06/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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