TJDFT - 0726008-26.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 20:09
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
26/02/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA MENDES em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LUIZ MARCELINO DE ALCANTARA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:57
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726008-26.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ADALCINA MARCELINA DA SILVA, CELSO MARCELINO DE ALCANTARA, ALDEIR MARCELINO DE ALCANTARA, JOSE MARCELINO DE ALCANTARA, LUIZ MARCELINO DE ALCANTARA, WELLINGTON BENEDITO DE ALCANTARA, WEDSON MARCELINO DE ALCANTARA HERDEIRO: ADELITA MARCELINO DE ALCANTARA, JOAO PEDRO PEREIRA ALCANTARA, CARLOS HENRIQUE MARCELINO DE ALCANTARA, SAMANTA PEREIRA BORGES DE ALCANTARA MEEIRO: IOLANDA MARIA MENDES INVENTARIADO(A): BRUNO BENEDITO DE ALCANTARA, MARIA MARCELINA DE ALCANTARA SENTENÇA Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, sob o Rito do Arrolamento Sumário, em que Adalcina Marcelina da Silva, Adelita Marcelina de Alcântara, Aldeir Marcelino de Alcântara, Celso Marcelino de Alcântara, José Marcelino de Alcântara, Luiz Marcelino de Alcântara, Welington Benedito de Alcântara, Wedson Marcelino de Alcântara, Carlos Henrique Marcelino de Alcântara e espólio de Cezar Marcelino se Alcântara, representado por Samanta Borges Alcântara, requerem a partilha da herança deixada pelos extintos, Bruno Benedito de Alcântara e Maria Marcelina de Alcântara, conforme primeiras declarações em petição inicial (ID n° 136523857) e emendas (ID. nº 144996097, ID nº 149264034 e ID nº 151649773) e esboço de partilha em ID Num. 180099949.
Os requerentes, no decorrer deste procedimento sucessório, cumpriram as determinações deste Juízo, de modo que viabilizada está a ultimação do feito.
Certidões negativas de débitos atualizadas (vencimento em fevereiro do corrente ano), relativas aos inventariados e ao bem imóvel a partilhar, anexas em ID Num. 180099953.
Regularmente citada, Iolanda Maria Mendes, cônjuge sobrevivente do de cujus, Bruno Benedito de Alcântara, não se manifestou.
Inexistência de impugnação ao plano de partilha, conforme certidão de ID Num. 181285846.
Gratuidade de justiça deferida, ID Num. 150169781. É o que importa relatar.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Entretanto, interessa frisar que Iolanda e Bruno Benedito foram casados sob o regime da separação obrigatória de bens, motivo pelo qual não há direito de meação e não concorre com os descendentes na herança.
Ademais, o espólio do Bruno é composto pelos direitos de promitente comprador do imóvel arrolado nestes autos, bem particular do extinto, adquirido antes do enlace matrimonial.
Noutra banda, indefiro os pedidos de expedição de ofício à TERRACAP e aos Cartórios extrajudiciais.
Com efeito, compete aos interessados proceder a todas diligências necessárias para regularizar a propriedade em nome dos extintos.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, faz jus, unicamente, a isenção do pagamento relativo aos emolumentos cartorários devidos ao registrador, nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC.
Portanto, depois de regularizada a propriedade do imóvel, os interessados devem se informar perante a Serventia extrajudicial acerca do procedimento para requerer a indicada isenção.
Outrossim, a respeito da ausência de parecer da Fazenda Pública quanto à regularidade do ITCMD, impõe ressaltar que a ação tramita pelo rito do arrolamento sumário, o que dispensa a prévia comprovação para fins de homologação da partilha, consoante orientação firmada na Tese 1.074 do STJ.
Nada mais havendo, porque cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha em ID Num. 180099949, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, confiro a esta sentença força de formal de partilha e de alvará de levantamento de valor.
Junte a Secretaria extrato atualizado da conta judicial vinculada a estes autos.
Por se tratar de pequeno valor, autorizo ao inventariante levantar o saldo total depositado na referida conta judicial e promover a partilha entre os sucessores legítimos e testamentários.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha e de alvará de levantamento de valores, a saber: inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, formal de partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença.
REVISTO A PRESENTE SENTENÇA COM FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA E DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
Intimem-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
24/01/2024 21:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:03
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/12/2023 18:59
Decorrido prazo de SAMANTA PEREIRA BORGES DE ALCANTARA - CPF: *36.***.*15-80 (HERDEIRO) em 07/12/2023.
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de SAMANTA PEREIRA BORGES DE ALCANTARA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ADELITA MARCELINO DE ALCANTARA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA MENDES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PEREIRA ALCANTARA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARCELINO DE ALCANTARA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE MARCELINO DE ALCANTARA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de WEDSON MARCELINO DE ALCANTARA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de WELLINGTON BENEDITO DE ALCANTARA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de CELSO MARCELINO DE ALCANTARA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ALDEIR MARCELINO DE ALCANTARA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ADALCINA MARCELINA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:54
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:51
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/11/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de SAMANTA PEREIRA BORGES DE ALCANTARA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PEREIRA ALCANTARA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA MENDES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de JOSE MARCELINO DE ALCANTARA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de LUIZ MARCELINO DE ALCANTARA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de ADELITA MARCELINO DE ALCANTARA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de WELLINGTON BENEDITO DE ALCANTARA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de WEDSON MARCELINO DE ALCANTARA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de ALDEIR MARCELINO DE ALCANTARA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de CELSO MARCELINO DE ALCANTARA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de ADALCINA MARCELINA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/10/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/10/2023 19:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:38
Deferido o pedido de LUIZ MARCELINO DE ALCANTARA - CPF: *66.***.*60-87 (REQUERENTE).
-
14/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726008-26.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ADALCINA MARCELINA DA SILVA, CELSO MARCELINO DE ALCANTARA, ALDEIR MARCELINO DE ALCANTARA, JOSE MARCELINO DE ALCANTARA, LUIZ MARCELINO DE ALCANTARA, WELLINGTON BENEDITO DE ALCANTARA, WEDSON MARCELINO DE ALCANTARA HERDEIRO: ADELITA MARCELINO DE ALCANTARA, JOAO PEDRO PEREIRA ALCANTARA, CARLOS HENRIQUE MARCELINO DE ALCANTARA, SAMANTA PEREIRA BORGES DE ALCANTARA MEEIRO: IOLANDA MARIA MENDES INVENTARIADO(A): BRUNO BENEDITO DE ALCANTARA, MARIA MARCELINA DE ALCANTARA CERTIDÃO Certifico transcorreu in albis o prazo para os herdeiros apresentarem impugnção as primeiras declarações, embora DEVIDAMENTE citados.
Nos termos da decisão retro (id:155038547), intime(m)-s os requerentes a fim de se manifestarem no no prazo de 15 dias.
Após, façam-se os autos conclusos para prosseguimento.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 14:51:27.
DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta -
07/08/2023 15:01
Decorrido prazo de ADELITA MARCELINO DE ALCANTARA - CPF: *23.***.*72-49 (HERDEIRO), IOLANDA MARIA MENDES - CPF: *02.***.*56-91 (MEEIRO), SAMANTA PEREIRA BORGES DE ALCANTARA - CPF: *36.***.*15-80 (HERDEIRO) e JOAO PEDRO PEREIRA ALCANTARA - CPF: 056.057.711
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA MENDES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de SAMANTA PEREIRA BORGES DE ALCANTARA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ADELITA MARCELINO DE ALCANTARA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PEREIRA ALCANTARA em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ADELITA MARCELINO DE ALCANTARA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA MENDES em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PEREIRA ALCANTARA em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de SAMANTA PEREIRA BORGES DE ALCANTARA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 00:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:25
Expedição de Carta.
-
13/04/2023 16:18
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
12/04/2023 20:44
Recebidos os autos
-
12/04/2023 20:44
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 18:26
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:48
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:02
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 08:24
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 14:37
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/10/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/10/2022 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2022 17:56
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/09/2022 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
15/09/2022 15:24
Recebidos os autos
-
13/09/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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