TJDFT - 0719522-65.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 11:40
Recebidos os autos
-
14/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
04/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 19:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/03/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de GISELE CASTRO ANDRADE em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719522-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GISELE CASTRO ANDRADE, ERIC FERNANDO LISBOA CASTRO, CAIO CASTRO FERREIRA, RODRIGO CASTRO FERREIRA, VALERIA CASTRO DE OLIVEIRA, RODRIGO DE OLIVEIRA CASTRO, ROSSANA MILENA CASTRO MEEIRO: THEREZINHA DE JESUS WOGEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito sentenciado, portanto, a prestação jurisdicional se encontra exaurida.
Com a partilha promovida há formação de condomínio, não se exigindo autorização do juízo do inventário para a alienação do bem, ao passo que somente a formalidade legal deve ser observada.
Eventual resistência dos herdeiros em promover a alienação desafia ação própria de extinção do condomínio, cuja competência é dos juízos cíveis.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS.
COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL.
RECONVENÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS.
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO.
EQUIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Vara Cível a apreciação da Ação de Dissolução de Condomínio c/c Alienação Judicial de Imóveis, ajuizada após finalizado o inventário consensual e encerrada a partilha, versando a lide sobre relações patrimoniais advindas do condomínio gerado pela sucessão já encerrada (art. 25 da Lei nº 11.697/08). 2.
Desnecessária a apresentação de reconvenção para apreciar a alegação de existência de direito real de habitação sobre um dos imóveis que se busca alienar judicialmente, aduzida em sede de contestação, pois se trata de matéria de defesa que visa a, tão somente, demonstrar a existência de fato impeditivo do direito dos Autores/Apelantes, consubstanciado na existência de uma limitação legal ao pleito de dissolução do condomínio e alienação judicial, com relação a tal bem. 3.
Consoante a jurisprudência dominante sobre a matéria, o direito real de habitação é exercido sobre o imóvel que servia de residência ao casal à época do falecimento de um dos cônjuges, independentemente da existência de outros imóveis residenciais, razão pela qual inviável a extinção do condomínio e a alienação do imóvel, sem o consentimento da titular do direito real de habitação.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 4.
Versando a demanda sobre Obrigação de Fazer, referente aos pleitos de Dissolução de Condomínio c/c Alienação Judicial de Imóveis, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa do magistrado, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, por se tratar de causa de valor inestimável, com relação à qual não se pode mensurar o valor da condenação, tampouco o proveito econômico obtido ou o valor exato da causa, pra fins de aplicação do art. 85 § 2º, do CPC/15.
Precedentes do TJDFT. 5.
Na presença de julgamento de mérito, no qual foi constatada a sucumbência recíproca das partes, mostra-se indevida a aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários sucumbenciais, devendo cada parte arcar com tal ônus, na proporção da sucumbência verificada nos autos. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1359967, 07098211720208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 10/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Do exposto, determino o retorno do feito ao arquivo.
I.
Brasília-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
15/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:21
Determinado o arquivamento
-
15/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
15/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
14/02/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de GISELE CASTRO ANDRADE em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:25
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 16:29
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 16:29
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:09
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:56
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 13:55
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:37
Outras decisões
-
07/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/11/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CASTRO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de THEREZINHA DE JESUS WOGEL em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de GISELE CASTRO ANDRADE em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:39
Publicado Portaria em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:36
Juntada de portaria
-
19/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
18/10/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 17:12
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CASTRO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de GISELE CASTRO ANDRADE em 17/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:54
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID 167584553, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Custas pelos requerentes, em proporção.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, devendo a parte interessada dirigir-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para recolhimento do impostos devidos ou requerer/comprovar a sua isenção, caso preenchidos os requisitos legais.
Os autos permanecerão no arquivo até que seja comprovada a quitação de todos os tributos ou provada a isenção e pagas eventuais custas, caso não seja o caso de gratuidade de justiça, mediante conferência pela Fazenda Pública, com o aval deste órgão público, autorizo desde já a expedição do formal de partilha e eventuais alvarás de levantamento, conforme partilha homologada, sem necessidade de nova conclusão para esse fim.
Existindo valores em espécie disponíveis ao espólio, apresentadas as guias de pagamento ou demonstrativo de cálculo dos tributos da sucessão, autorizo a expedição de alvará para a devida quitação.
Por ser vedado a expedição de alvará dos valores partilhados em porcentagem, nos termos do art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021, a inventariante deverá informar o valor numericamente especificado de cada quinhão.
Autorizo que seja juntado aos autos o saldo nominal das contas vinculadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
20/09/2023 08:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 08:54
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CASTRO em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719522-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GISELE CASTRO ANDRADE, ERIC FERNANDO LISBOA CASTRO, CAIO CASTRO FERREIRA, RODRIGO CASTRO FERREIRA, VALERIA CASTRO DE OLIVEIRA, RODRIGO DE OLIVEIRA CASTRO, ROSSANA MILENA CASTRO MEEIRO: THEREZINHA DE JESUS WOGEL INVENTARIADO(A): JOSE ARIEL CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre o esboço de partilha (ID 167584553), intimem-se os demais herdeiros e a Fazenda Pública.
I.
Brasília-DF, 08 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
09/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:28
Outras decisões
-
04/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de GISELE CASTRO ANDRADE em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:14
Outras decisões
-
07/07/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
07/07/2023 01:07
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:30
Outras decisões
-
03/07/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de GISELE CASTRO ANDRADE em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:09
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:37
Outras decisões
-
29/05/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/05/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:06
Decorrido prazo de GISELE CASTRO ANDRADE em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:07
Outras decisões
-
24/04/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
23/04/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS LISBOA CASTRO em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS LISBOA CASTRO em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:21
Outras decisões
-
28/02/2023 12:56
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
17/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:51
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:51
Outras decisões
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de GISELE CASTRO ANDRADE em 06/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:50
Decorrido prazo de GISELE CASTRO ANDRADE em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
21/11/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 17:41
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
02/11/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:12
Recebidos os autos
-
31/10/2022 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CASTRO em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ROSSANA MILENA CASTRO em 01/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Portaria em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 15:48
Expedição de Portaria.
-
03/06/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de GISELE CASTRO ANDRADE em 25/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de GISELE CASTRO ANDRADE em 27/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Portaria em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 16:51
Expedição de Portaria.
-
07/04/2022 12:22
Expedição de Termo.
-
01/04/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:15
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
28/12/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de THEREZINHA DE JESUS WOGEL em 14/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 16:35
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
10/09/2021 14:12
Expedição de Portaria.
-
08/09/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 15:23
Expedição de Portaria.
-
19/08/2021 22:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2021 22:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2021 22:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2021 14:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de GISELE CASTRO ANDRADE em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CASTRO em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ROSSANA MILENA CASTRO em 14/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
23/06/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 16:07
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2021 15:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2021 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
09/06/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742982-65.2023.8.07.0016
Liduina Bezerra Soares
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 14:10
Processo nº 0700660-86.2021.8.07.0020
Colegio Ipe Eireli - ME
Carlos Francisco Pinto
Advogado: Pedro Henrique Braga Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2021 15:50
Processo nº 0724170-14.2023.8.07.0003
Vicente Alves Lustosa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Camila Abacherly Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 17:46
Processo nº 0703274-50.2023.8.07.0002
Hudson Alves Macedo
Bruna Davina de Jesus dos Santos
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 17:26
Processo nº 0712915-27.2021.8.07.0004
Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Ester Bezerra de Souza Reis
Advogado: Fernando Leal Saboia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2021 16:30