TJDFT - 0701885-35.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701885-35.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL DE SOUSA CRUZ EXECUTADO: RANIERI MAIA DOS SANTOS C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do(a) titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Santa Maria-DF, 17 de setembro de 2025. -
26/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701885-35.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL DE SOUSA CRUZ EXECUTADO: RANIERI MAIA DOS SANTOS DECISÃO Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco Regional de Brasília, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco, na pessoa do gerente geral da agência nº 0064 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro efetivado em penhora o bloqueio parcial noticiado (R$ 31,60), bem como promovo, nesta data, a busca de bens via sistema Renajud e, em face de registro judicial preexistente incluído por outro Juízo, deixo de lançar restrição sob o veículo localizado, conforme consta no extrato em anexo.
Intime-se o devedor para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo supra, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se o executado da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Não logrando êxito, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade do executado ou todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e buscar bens da parte executada à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2025 14:13
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 12:12
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:43
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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24/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de RANIERI MAIA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 03:46
Decorrido prazo de RANIERI MAIA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MIGUEL DE SOUSA CRUZ em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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05/05/2025 11:29
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/04/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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22/04/2025 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2025 02:22
Recebidos os autos
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21/04/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/02/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 12:01
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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21/02/2025 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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