TJDFT - 0720373-08.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2025 15:52
Classe retificada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720373-08.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JEAN SOUSA DOS SANTOS REU: CAROLINE ALVES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com pedido liminar.
Verifica-se que a parte autora ofereceu em caução o crédito decorrente do contrato de locação.
Considerando que montante alegadamente inadimplido pela parte ré supera o valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel, autorizo a caução ofertada.
Presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar de despejo.
Intime-se o Réu para desocupação voluntária imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Cite(m)-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2025 00:38:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 22:25
Recebidos os autos
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15/09/2025 22:25
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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