TJDFT - 0706545-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por PRIMEIRA VEICULOS LTDA – ME em desfavor de FRANCISCO BEZERRA DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que adquiriu um veículo Mitsubishi Pajero TR4 pelo valor total de R$ 23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais), sendo realizado o pagamento no dia 24.06.2024 via transferência bancária.
Diz que agendou vistoria junto ao órgão de trânsito para o dia 06.08.2024, a fim de efetivar a transferência da propriedade do veículo, todavia foi surpreendido com a informação de que carro apresentava pendência na apresentação do Certificado de Segurança Veicular (CSV), exigido desde 2016, em razão de um dano estrutural previamente detectado.
Tal pendência exigia a aprovação do INMETRO para que o veículo pudesse trafegar em conformidade com a legislação.
Relata, ainda, que foi verificado a informação, em 27.01.2016, de que o DETRAN/DF tinha registrado a necessidade de o veículo passar por uma inspeção em empresa credenciada para a elaboração de um laudo pericial sobre as condições estruturais do veículo.
Informa que o antigo proprietário, anterior ao réu, teria burlado pendência administrativa ao transferir o veículo para o município de Planaltina/GO, ocasião em que o perito do DETRAN/GO deixou de registrar restrição obrigatória, permitindo a transferência sem solução do problema preexistente.
Discorre que, diante da negativa de transferência, contratou despachante para agendar vistoria técnica detalhada junto ao DETRAN/DF, a qual ocorreu em 05.09.2024, oportunidade em que foi possível obter diagnóstico completo, confirmando-se a existência de vícios estruturais graves e a exigência de laudos técnicos específicos para regularização.
Pontua que o bem encontrava-se em más condições de uso, tendo sido necessário realizar reparos no valor de R$ 3.128,94 (três mil, cento e vinte e oito reais e quatro centavos), pagos de boa-fé, antes mesmo de tomar conhecimento das pendências ocultas.
Sustenta, ainda, que o réu omitiu informações relevantes acerca da real situação do veículo no momento da venda, em afronta ao dever de transparência e lealdade, circunstância que teria induzido o autor em erro, influenciado sua decisão de compra e ocasionado depreciação significativa do bem.
A parte autor requer: i) a tutela de urgência a fim de que fosse determinado ao réu o caucionamento do valor de R$ 23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais) e o veículo ficasse em posse do réu; ii) no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.128,94 (três mil, cento e vinte e oito reais e quatro centavos) a título de danos materiais.
O pedido de liminar foi indeferido (id 225440258).
A parte requerida ofertou sua contestação (id 243423182), sustentando que a negociação ocorreu de forma lícita, transparente e com a plena ciência da autora acerca das condições do automóvel.
Argumenta que não atua como comerciante habitual de veículos e, por essa razão, buscou negociar justamente com a autora, reconhecida no mercado como empresa técnica e experiente, capaz de avaliar as condições e o histórico do bem.
Afirma que é incontroverso que a autora vistoriou o veículo antes da compra, tendo inclusive levado o bem a mecânicos de sua confiança, além de ter tido acesso ao histórico documental completo.
Ressalta que eventual pendência junto ao DETRAN/DF, relacionada ao Certificado de Segurança Veicular (CSV), era de conhecimento da compradora e serviu, inclusive, como fundamento para a redução do preço da venda.
Informa que o valor negociado foi de R$ 23.900,00, montante substancialmente inferior ao preço médio de mercado indicado pela Tabela FIPE no mês de abril de 2025, que era de R$ 33.850,00, diferença superior a R$ 9.000,00, justamente em razão das pendências existentes e do risco assumido pela autora ao adquirir o bem.
Sustenta, por fim, que não houve qualquer omissão de informações de sua parte, uma vez que todos os aspectos relevantes do veículo estavam acessíveis e foram efetivamente analisados pela compradora, a qual, em razão de sua expertise no ramo, detinha plena capacidade técnica e obrigação profissional de aferir a viabilidade comercial do automóvel adquirido.
A parte autora manifestou-se em réplica (id 246837290) reforçando a tese de vício oculto e a responsabilidade do réu.
Decisão saneadora (id 247082716).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, somente a parte autora requereu a produção de prova oral, a que foi indeferida por meio da decisão (id 247082716).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade da produção de outras provas, além das que já constam dos autos, para a formação do meu convencimento.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro não assegura às partes um direito absoluto à produção de provas, competindo ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, controlar sua admissibilidade, indeferindo aquelas que considerar desnecessárias, irrelevantes ou meramente protelatórias, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de produção aventado pelas partes.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em determinar se o veículo Mitsubishi Pajero TR4, objeto da compra e venda entre as partes, possuía vícios ocultos não conhecidos pela autora no momento da aquisição e se a conduta do réu enseja a rescisão contratual e a reparação pleiteada.
Conforme a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, em sendo provados os fatos do autor, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
No caso concreto, a parte autora é pessoa jurídica cujo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica demonstra que exerce atividades de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos e de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados (id 225314381).
Essa atuação específica lhe confere conhecimento técnico e experiência diferenciada na análise de veículos, de seus históricos e de sua documentação.
Em outros termos, a qualificação empresarial da autora em atividades de compra e venda de automóveis novos e usados, confere-lhe expertise técnica diferenciada de modo que não se aplica a presunção de vulnerabilidade, mas sim um dever de diligência reforçado na avaliação do bem adquirido.
De acordo com o art. 441 do CC, para configurar vício redibitório é necessário que o defeito seja oculto, de difícil constatação à época da contratação, e grave a ponto de comprometer a utilidade ou o valor do bem.
Pois bem.
Em primeiro lugar, observa-se que o preço ajustado entre as partes foi significativamente inferior ao valor de mercado.
O veículo foi adquirido pelo montante de R$ 23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais), enquanto a Tabela FIPE registrava R$ 33.850,00 (trinta e três mil e oitocentos e cinquenta reais) para o mesmo modelo, resultando em diferença superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Essa discrepância, em negócios firmados, evidencia que o preço foi reduzido justamente em razão de riscos ou pendências administrativas conhecidas ou cognoscíveis, traduzindo verdadeira assunção consciente do risco por parte da autora (art. 375, do CPC).
Em segundo lugar, as pendências relativas ao Certificado de Segurança Veicular (CSV) e ao laudo do INMETRO já constavam dos registros administrativos desde o ano 2016, sendo plenamente acessíveis mediante simples consulta junto ao DETRAN.
Em se tratando de empresa especializada no comércio de veículos, tal diligência era não apenas possível, mas exigível, de modo que não se pode falar em vício oculto, mas sim em situação cognoscível por mínima investigação.
Ressalte-se, ainda, que, na condição de comerciante profissional de veículos, a autora detinha capacidade técnica diferenciada para verificar a regularidade documental e estrutural do automóvel antes de concluída a negociação.
Nesse sentido, colaciono julgados do e.
TJDFT.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO.
SINISTRO ANTERIOR.
OMISSÃO DOLOSA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de responsabilidade do comprador de veículo usado realizar vistoria prévia e diligências mínimas, como consulta do histórico veicular junto ao DETRAN, especialmente em negociação entre particulares. 2.
A existência de sinistro anterior não configura, por si só, vício oculto, quando acessível por meios ordinários, afastando a alegação de dolo ou vício redibitório. 3.
Não havendo conduta ilícita do réu, não há dano moral a ser reparado. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2035723, 0711739-96.2024.8.07.0007, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/08/2025, publicado no DJe: 02/09/2025.).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO.
HISTÓRICO DO VEÍCULO.
AFERÍVEL ANTES DA COMPRA.
SINISTRO ANTERIOR.
VÍCIO APARENTE.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que reconheceu a decadência do direito da apelante à redibição em razão de constatação posterior de que o veículo adquirido por ela do apelado foi objeto de leilão após sinistro grave.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar o acerto do reconhecimento da decadência com base nas disposições legais aplicáveis à hipótese de vício redibitório previstas no Código Civil.
III.
Razões de decidir 3.
A verificação relativa ao histórico do veículo usado é tanto uma ferramenta disponível, quanto uma cautela fundamental para evitar que características depreciativas do veículo sejam ignoradas na estipulação do pagamento para sua aquisição. 4.
O vício será redibitório nas relações analisadas sob a ótica do Código Civil apenas quando for oculto. 5.
A possibilidade de constatação do vício mediante exame e diligência normais, esperados de um adquirente cuidadoso no trato de seus negócios, qualifica-o como vício aparente e impede a aplicação das consequências legais previstas para a hipótese de vício redibitório. 6.
O prazo decadencial previsto no art. 445, caput e § 1º, do Código Civil aplica-se apenas aos casos em que verificam-se vícios redibitórios.
A ausência desses vícios impede o reconhecimento de decadência com base no referido dispositivo legal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: “1.
A existência de registro em histórico de veículo usado de sinistro com avarias graves e venda em leilão não caracteriza vício redibitório, por tratar-se de informação acessível (vício aparente) que não foi obtida antes da aquisição do bem por negligência do adquirente. 2.
A ausência de vício redibitório impede a adoção do prazo decadencial previsto no art. 445, caput e § 1º, do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441 e 445, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: n/a. (Acórdão 1974473, 0706145-85.2021.8.07.0014, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 18/03/2025.).
Assim, não há vício redibitório quando o adquirente, dispondo de meios adequados, poderia constatar as irregularidades antes da aquisição.
Em terceiro lugar, não restou demonstrada qualquer conduta dolosa ou de má-fé por parte do réu.
Não há prova de adulteração documental ou de ocultação de informações.
Ao contrário, os autos revelam que a negociação foi conduzida de forma direta, com vistoria prévia e fixação de preço compatível com as condições do bem.
Logo, não se configura ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, nem há nexo de causalidade capaz de gerar responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do mesmo diploma legal.
Dessa forma, conclui-se que não se configurou vício redibitório nem ilícito civil.
A autora, empresa experiente, assumiu os riscos da aquisição em condições especiais de preço.
Pelas razões expostas, o pedido deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 14:05:00.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 09:46
Recebidos os autos
-
10/09/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/09/2025 13:37
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:37
Indeferido o pedido de PRIMEIRA VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-08 (AUTOR)
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04/09/2025 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DO NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:03
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2025 21:05
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2025 17:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/07/2025 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/07/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 03:44
Decorrido prazo de PRIMEIRA VEICULOS LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:16
Outras decisões
-
09/06/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/05/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/05/2025 08:05
Recebidos os autos
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06/05/2025 08:05
Outras decisões
-
30/04/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de PRIMEIRA VEICULOS LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 01:09
Expedição de Ato Ordinatório.
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07/04/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:23
Outras decisões
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10/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 09:08
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:08
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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