TJDFT - 0736396-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:31
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:09
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2025 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/09/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736396-89.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TANIA MARCIA TAVARES AGRAVADO: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A D E S P A C H O Em que pese os autos tenham vindo conclusos, verifico que ainda pende a regularização de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso da Agravante, no que tange ao preparo.
Ante o exposto, INTIME-SE A AGRAVANTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos, de forma destacada do processo de origem, documentos que apontem o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mediante a comprovação, cumulativa, das situações qualificadoras de hipossuficiência financeira previstas no regulamento inserto nos termos do art. 4º, § 1º (pessoa natural), art. 5º (pessoa natural em situação de superendividamento) ou art. 10 (empresário individual) da Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, art. 100, parágrafo único, e art. 101, § 2º, todos do CPC.
Para tanto, deve instruir os autos com cópia dos 3 (três) últimos contracheques ou comprovantes de recebimento de benefício, carteira de trabalho atualizada (ainda que sem anotações), comprovantes de rendimento de empresa individual, declaração completa do imposto de renda dos 2 (dois) últimos exercícios (ou comprovante de não declaração), os 3 (três) últimos extratos bancários de cada conta corrente, poupança e aplicações financeiras, comprovantes de gastos com despesas essenciais (tratamentos de saúde não eletivos, educação, moradia própria), entre outros documentos que justifiquem a condição de hipossuficiência.
Faculta-se à Agravante recolher as custas.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 29 de agosto de 2025 14:42:40.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
29/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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