TJDFT - 0710727-25.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710727-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: C.
R.
RIBEIRO DA SILVA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA, CAMILA RODRIGUES RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão.
Considerando o resultado das consultas realizadas, recolhidas as custas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2025 17:10
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710727-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: C.
R.
RIBEIRO DA SILVA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA, CAMILA RODRIGUES RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro retornou(aram) sem o(s) devido(s) cumprimento(s).
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a conversão do feito em execução.
Destaco que nos termos do art. 82, caput, do CPC, "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, a indicação do endereço deverá ser acompanhada do recolhimento das custas correspondentes.
Advirto, que, transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:48
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de C. R. RIBEIRO DA SILVA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de C. R. RIBEIRO DA SILVA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/05/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:01
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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11/04/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:39
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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