TJDFT - 0708205-07.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:58
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIA CELMA BORGES DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708205-07.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA CELMA BORGES DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, no ano de 2021, contratou os serviços de telecomunicações da empresa ré, mantendo a prestação de serviços regularmente até o ano de 2024, sempre cumprindo com suas obrigações contratuais de forma pontual e diligente.
Relata que, no mês de julho de 2024, em razão de mudança de domicílio, buscou transferir os serviços contratados para sua nova residência.
Contudo, para sua surpresa, foi informada pela própria ré da inviabilidade técnica de continuidade na prestação do serviço no novo endereço, circunstância que não pode ser imputada à autora, mas sim à ausência de infraestrutura por parte da ré.
Relara que não restou outra alternativa à consumidora senão requerer o cancelamento imediato do contrato, fundamentado na impossibilidade de execução da obrigação por culpa exclusiva da fornecedora.
Conta que considerou que o cancelamento havia sido efetivado.
Todavia, no mês de outubro de 2024, foi surpreendida com a emissão de uma nova fatura, no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais), sob a justificativa de tratar-se de cobrança residual do mês anterior ao pedido de cancelamento.
Explica que efetuou o pagamento da referida quantia, visando evitar qualquer situação de inadimplemento ou abalo de seu crédito.
Alega que tal episódio repetiu-se no mês de novembro de 2024, com a cobrança no valor de R$ 152,42 (Cento e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Diz que, a cada novo ciclo, a ré insistia na emissão de faturas, mesmo após o inequívoco pedido de cancelamento e da total ausência de prestação de serviço, desde o mês de julho de 2024.
Explica que continuou realizando os pagamentos indevidos até o mês de novembro de 2024, sempre mediante promessas dos atendentes da ré de que "agora o cancelamento seria efetivado", o que nunca ocorreu.
Ressalta que, diante da persistência da prática abusiva, em dezembro de 2024, protocolou reclamação formal perante a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Diz que, em resposta, a ré informou, de maneira expressa, que não havia mais qualquer débito ou pendência em nome da autora, tampouco existia previsão de multa contratual ou saldo residual.
Aduz que, confiando na veracidade da resposta institucional da ré, perante o órgão regulador, entendeu por encerrada a controvérsia.
Entretanto, para sua surpresa e indignação, em fevereiro de 2025, foi novamente surpreendida com a emissão de nova cobrança, no montante de R$ 295,66 (duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), valor este completamente dissociado da realidade dos fatos e absolutamente indevido, uma vez que o contrato já havia sido cancelado, desde julho de 2024.
Requer que a requerida não proceda com a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes; que suspenda as cobranças em seu número celular (61) 98198-5495 e em seus mais diversos meios de contato; que se abstenha de emitir novas faturas em nome da parte autora, referente ao contrato objeto desta lide, sob pena de multa; que seja declarada a inexistência do débito, no valor de R$ 295,66 (duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), referente às cobranças indevidas, após o pedido de cancelamento, e de quaisquer outros débitos em nome da parte autora; a rescisão do contrato de prestação de serviço entre as partes.
Além de indenização a título de danos morais.
Em resposta, a parte requerida, suscita, em preliminar, a necessidade de comprovação da tentativa prévia de solução administrativa ou extrajudicial, nos termos do IRDR TEMA 91 TJMG, sob a justificativa de falta de interesse de agir.
Requer que a parte autora seja intimada a demonstrar, nos autos, a tentativa de solução administrativa ou extrajudicial da controvérsia, nos termos da decisão vinculante do IRDR Tema 91 do TJMG, sob pena de extinção do processo.
No mérito, relata que as partes se encontram vinculadas pelo contrato de nº 040/05272948-5, no qual se encontra desconectado por inadimplência.
Explica que são geradas faturas proporcionais, que justificam cobranças, mesmo após eventual cancelamento dos serviços, sendo possíveis a realização de cobrança em até 90 dias posteriores a utilização.
Diz que, após a solicitação de cancelamento, é emitida uma fatura com a cobrança proporcional de utilização até a rescisão.
Assegura que a cobrança é devida, uma vez que os serviços foram devidamente prestados pela requerida e utilizados pela parte requerente.
Demonstra que não consta qualquer apontamento em nome da parte requerente.
Ressalta que as informações de dívidas indicadas no Serasa Limpa Nome somente são visualizadas pelo consumidor para fins específicos de negociação.
Entende que não há indícios de que tenha existido qualquer cobrança abusiva ou vexatória.
Afirma que as cobranças foram regulares, dentro do exercício legítimo do direito da empresa, durante o período contratual.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Inexiste questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
DECIDO.
PRELIMINAR INTERESSE DE AGIR No caso, não há que se falar em falta do interesse de agir, em virtude da ausência de tentativa de resolução na esfera administrativa, sobretudo, pelo fato de que a parte autora formulou reclamação junto à Anatel, conforme documentação acostada aos autos.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A parte autora se desincumbiu do seu ônus.
Comprovou que, em janeiro de 2025, formalizou reclamação junto à Anatel (ID237552162) e a operadora protocolou a seguinte resposta: “Informamos que o cancelamento contrato ativado em 22 de nov. de 2021 vinculado ao plano INICIAL HD + BL 350M, solicitado em - 16/07/2024 foi realizado em 10/01/2024, sob o protocolo n. 040256099739484 O cancelamento foi total e Não gerou multa fidelidade.
Cumpre esclarecer que os valores cobrados após o pedido do cancelamento forma cancelados, no total de R$155,62 e R$152,42, não restando outros débitos em aberto para contrato.”.
Juntou documento de ID237552163 - Pág. 1, que demonstra a cobrança do mês de fevereiro de 2025, no importe de R$295,66; e ainda que constam cobranças de novembro de 2024, no importe de R$152,42 e outubro de 2024, no valor de R$38,29.
Inclusive, a no valor de R$152,42 é justamente a que a empresa requerida afirmou que procederia com o cancelamento, ao responder a reclamação na Anatel.
A parte requerida, de forma diversa, sequer comprovou a prestação dos serviços que ensejaram as cobranças efetuadas nem sua legalidade, não demonstrou a efetivação do cancelamento e não impugnou a reclamação realizada junto à Anatel, ônus que lhe competia.
Ateve-se apenas a dizer que as cobranças eram devidas e que o serviço estava desconectado por inadimplência, contradizendo a resposta que forneceu na reclamação que a requerente realizou junto à Anatel.
Indubitável que mesmo com o cancelamento da prestação dos serviços, as cobranças não cessaram, o que demonstra a desorganização da ré em reiterar cobrança por débito ilegítimo.
Merece, portanto, guarida os pedidos de rescisão do contrato de serviços; que a requerida cesse com as cobranças vinculadas ao celular (61) 98198-5495, que se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; que seja declarada a inexistência do débito, no valor de R$ 295,66 (duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Dano moral No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
O “Serasa Limpa Nome” é ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores.
A inscrição de dados no “Serasa Limpa Nome” não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian.
Não havendo comprovação nos autos de que o registro de dados da consumidora no “Serasa Limpa Nome” tenha acarretado violação aos seus direitos de personalidade nem qualquer abalo psicológico, não há que se falar em danos morais.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: - DETERMINAR a rescisão do contrato de prestação de serviços, pactuado entre as partes, referente ao celular (61) 98198-5495; - CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer, consistente em cessar com as cobranças decorrentes do contrato do celular (61) 98198-5495, bem como que se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; - DECLARAR a inexistência do débito, no valor de R$ 295,66 (duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), referente à fatura com vencimento em fevereiro de 2025.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/08/2025 17:28
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/08/2025 12:25
Decorrido prazo de ANTONIA CELMA BORGES DA SILVA - CPF: *09.***.*99-40 (REQUERENTE) em 31/03/2025.
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31/07/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/07/2025 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2025 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2025 02:25
Recebidos os autos
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17/07/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:53
Recebidos os autos
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30/05/2025 09:53
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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