TJDFT - 0714292-43.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714292-43.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A M F & D R K BARBOZA LTDA REQUERIDO: LETICIA DE BARROS ALVES PEIXOTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 241428098 e 241428136), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
03/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714292-43.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A M F & D R K BARBOZA LTDA REQUERIDO: LETICIA DE BARROS ALVES PEIXOTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 241428098 e 241428136), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
25/08/2025 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/08/2025 07:58
Recebidos os autos
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25/08/2025 07:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/08/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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20/08/2025 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 21:53
Recebidos os autos
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07/07/2025 21:53
Outras decisões
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02/07/2025 21:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/07/2025 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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