TJDFT - 0707379-78.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:59
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de VANESSA ALEXANDRE DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707379-78.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que reside na unidade consumidora de código 1170031, situada na QR 108, conjunto 11, lote 01, casa 02, Samambaia - DF, cadastrada em nome do pai da autora, Antônio Carlos da Silva, onde é prestado o serviço de fornecimento de energia elétrica pela empresa requerida.
Informa que apesar de não figurar como titular formal da fatura, é consumidora de fato, pois reside no local e é diretamente afetada pela interrupção do serviço.
Esclarece que no dia 12/04/2025 pagou três faturas emitidas pela ré, totalizando R$ 947,45, sendo que a baixa no débito foi confirmada no sistema em 14/04/2025; contudo, no dia 16/04/2025, por volta das 14h, a ré promoveu o corte do fornecimento de forma indevida, sem notificação prévia, mesmo tendo ligado e alertado a empresa requerida sobre o pagamento dias antes.
Aduz que, no dia do corte, entrou em contato com a demandada novamente às 11h12 e às 18h, sendo que a própria atendente da requerida reconheceu que a conta já constava como quitada.
Enfatiza que sofreu prejuízos na ordem de R$ 2.224,34, decorrente de alimentos perdidos pela falta de energia; R$ 320,00 pelo dia perdido de trabalho em home office e R$ 40,00, por prejuízo escolar de sua filha menor.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação da ré a lhe indenizar pelos danos materiais e morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, sustenta que ante a reclamação apresentada pela autora, verificou-se que ela permaneceu inadimplente no período de 13/02/2025 a 13/04/2025, sendo reavisada da inadimplência via fatura; contudo, deixou de quitar os débitos, o que resultou na abertura de ordem de serviço para suspensão do fornecimento de energia elétrica em 27/02/2025, procedimento previsto na Resolução 1000 da Aneel.
Alega que a unidade consumidora objeto da ação continuou ligada devido à impossibilidade de acesso ao medidor; todavia, em 14/04/2025 foi aberta nova ordem de serviço para suspensão, tendo em vista que o comprovante que a requerente apresentou como pagamento em 12/04/2025 era de agendamento e não pagamento.
Explica que o mero agendamento de pagamento não significa dizer que a conta foi paga, sendo que a quitação efetiva do débito dependerá da existência de saldo em sua conta corrente.
Ressalta que a demandante foi devidamente notificada de que sua unidade consumidora estaria sujeita a suspensão, caso o pagamento não fosse realizado e mesmo assim permaneceu inerte.
Defende a inexistência de ato ilícito de sua parte, pois o corte dos serviços decorreu da impontualidade recorrente da autora.
Assevera o descabimento dos danos morais e materiais postulados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Convertido o julgamento em diligência, a autora anexou o extrato bancário de Edson de Sá Rangel Júnior, terceiro responsável pelo pagamento do débito perante a ré, demonstrando que o adimplemento do débito, agendado para 14/04/2025 foi devidamente quitado em tal data. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se houve a alegada conduta danosa da ré em promover a suspensão dos serviços de energia na unidade consumidora onde a autora reside mesmo após o alegado pagamento da dívida que estava em aberto.
A improcedência é medida de rigor.
Com efeito, conforme dispõe a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada, é assegurado à concessionária o direito de suspender o fornecimento do serviço em caso de inadimplemento, desde que observados os requisitos regulamentares.
O art. 356, inciso I, da referida Resolução prevê que a distribuidora poderá suspender o fornecimento de energia elétrica do consumidor inadimplente, desde que tenha ocorrido a prévia notificação, o que se verifica nos autos.
A notificação prévia ao corte é uma condição de validade da interrupção do serviço, e há evidência de que a autora foi regularmente comunicada da existência do débito e da possibilidade de interrupção.
Nesses lindes, há de se salientar que é de conhecimento notório que, havendo ocorrência de inadimplência de determinada fatura, a concessionária de energia sempre informa nas contas subsequentes da existência de dívida em aberto e do risco no caso de não pagamento.
Logo, não há que se falar em falta de notificação prévia, pois a própria autora reconhece que haviam três faturas em aberto, de modo que já tinha ciência do risco do não adimplemento a tempo e modo.
Demais disso, em que pese a autora argumentar que informou a requerida do pagamento das contas por meio telefônico em 12/04/2025, somente ocorreu a devida confirmação do pagamento em 14/04/2025, sendo certo que, conforme a própria requerida informa em seu site, o prazo para o processamento do pagamento é de 3 a 5 dias úteis (informação obtida em acessado em 04/08/2025).
Assim, quando da ocorrência do corte do fornecimento de energia, o pagamento efetivado ainda estava no prazo de compensação, de modo que a dívida ainda estava ativa.
Nesse contexto, a autora poderia ter se valido do que dispõe o parágrafo 2º do artigo 356 da aludida Resolução, o qual informa que a apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a suspensão do fornecimento; todavia, a requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar que, de fato, comprovou a quitação do débito.
Portanto, não há que se falar em qualquer falha da requerida na promoção do corte no fornecimento de energia na unidade onde reside a autora, pois, quando se deu tal interrupção, a dívida ainda estava pendente de efetivo pagamento.
Demais disso, ainda que restasse comprovada a alegada falha da ré, conforme jurisprudência consolidada, a indenização por danos materiais imprescinde da inequívoca comprovação dos prejuízos experimentados.
No caso dos autos, a autora não trouxe nenhuma prova de suas alegações; logo, não faria jus a tal indenização.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
22/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:21
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:26
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VANESSA ALEXANDRE DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:44
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/07/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:19
Recebidos os autos
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03/07/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:31
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:19
Juntada de Petição de intimação
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15/05/2025 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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