TJDFT - 0724971-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO INTEGRAL DO FEITO.
TEMA 1137 DO STJ.
MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS E ATÍPICAS.
DISTINÇÃO.
SOBRESTAMENTO RESTRITO AO RECURSO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM MEDIDAS TÍPICAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão integral do cumprimento de sentença até o julgamento do Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, em ação de cobrança que tramita há quinze anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o sobrestamento do Tema 1.137 do STJ, relativo às medidas executivas atípicas, impede o prosseguimento da execução com medidas típicas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça versa exclusivamente sobre a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, não abrangendo as medidas típicas previstas expressamente no Código de Processo Civil. 4.
A distinção entre medidas típicas (expressamente previstas no CPC) e atípicas (baseadas no poder geral de efetivação) é fundamental para delimitar o alcance do sobrestamento. 5.
O art. 1.030, III, do CPC determina o sobrestamento apenas do recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo, não estabelecendo a suspensão da demanda de origem. 6.
A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que "não se extrai qualquer determinação de suspensão da execução em si, no que tange aos meios executivos típicos" e que "o juízo de origem, ao determinar a suspensão integral da execução, ampliou indevidamente os efeitos do sobrestamento determinado em segunda instância". 7.
A suspensão integral da execução viola os princípios da duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), especialmente considerando o longo período de tramitação do processo de quinze anos. 8.
O art. 797 do CPC estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente, não sendo admissível obstaculizar indefinidamente a satisfação de crédito líquido e certo com medidas executivas típicas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1.
O sobrestamento de recurso especial relativo ao Tema 1.137 do STJ, que versa sobre medidas executivas atípicas, não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença com a utilização de medidas executivas típicas. 2.
A suspensão integral da execução durante o sobrestamento configura ampliação indevida dos efeitos da decisão de segunda instância e viola os princípios da duração razoável do processo e da cooperação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 797, 1.030, III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2014324, 0706872-47.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 03/07/2025; TJDFT, Acórdão 1832311, 0752485-61.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 13/03/2024; TJDFT, Acórdão 1626601, 0724702-31.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 05/10/2022. -
12/09/2025 17:55
Conhecido o recurso de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA - CNPJ: 33.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 20:05
Juntada de Petição de memoriais
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14/08/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 18:58
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:44
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 16:33
Desafetação ao Rito dos Recursos Repetititvos
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24/06/2025 16:33
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 10:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/06/2025 19:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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