TJDFT - 0744190-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 20:45
Recebidos os autos
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01/09/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:45
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a GILVANETE RIBEIRO DE SENA - CPF: *59.***.*96-54 (AUTOR)
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22/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744190-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANETE RIBEIRO DE SENA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
DA EMENDA À INICIAL Trata-se de ação revisional de contrato bancário.
O atual Código de Processo Civil estabeleceu no art. 330, §§ 2º e 3°, condições de procedibilidade específicas ao se exigir que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” (§2°).
E que “na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (§3°)”.
Portanto, a indicação genérica de abusividade de encargos, consistente na capitalização ilegal de juros não atende ao comando legal.
A jurisprudência já pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam aos juros da lei de Usura (Decreto 22.626/33).
A súmula 596 do STF não deixa dúvidas sobre esta questão.
Logo não há anatocismo ilegal.
Confira-se a “Jurisprudência em Tese”: EDIÇÃO N. 48: BANCÁRIO. 4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382/STJ). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 25) ,AgRg no AREsp 413345/SP, AgRg no REsp 1543201/SC, AgRg no AREsp 613691/RS 8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, AgRg no AgRg no AREsp 605021/MS, AgRg no AREsp 564360/RS O contrato foi entabulado entre as partes em data posterior ao ano de 2000 conforme documento acostado aos autos.
A possibilidade de capitalizar juros em contratos bancários foi ampliada com a edição da Medida Provisória 1963-17/2000, sendo que, anteriormente, a prática do anatocismo era restrita a determinadas operações de crédito bancário, que se apresentavam numerus clausus e dependiam de permissivo legal específico.
Posteriormente, a colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, em vigência por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº. 32/2001, é admissível a capitalização de juros em período inferior a um ano (REsp 602.068/RS, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2004, DJ 21/03/2005, p. 212).
Assim, a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano não é defesa às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que: a) pactuada de forma expressa e clara – bastando, para tanto, que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal; e b) o contrato tenha sido celebrado após 31 de março de 2000 – data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº. 2.170-36/2001.
O entendimento acima foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), e recentemente foi objeto dos enunciados de súmulas 539 e 541, verbis: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso em apreço, não há que se falar em ausência de previsão expressa acerca da cobrança de juros remuneratórios de forma capitalizada, pois, conforme o entendimento sumulado supramencionado, basta que a taxa de juros anual prevista no contrato seja superior ao duodécuplo da mensal para que se considere sua regularidade.
Não se exige que o contrato apresente termos como “os juros vencidos e devidos serão capitalizados mensalmente”, “fica pactuada a capitalização mensal de juros” ou outras expressões equivalentes; basta que a taxa de juros anual se apresente superior a 12 vezes a taxa mensal para que se conclua pela pactuação dos juros capitalizados.
Como a taxa de juros anual se apresenta superior a 12 vezes a taxa mensal nos contratos juntados aos autos, revela-se presente pactuação na avença, nos termos da jurisprudência supramencionada, a não revelar ilegalidade na cobrança.
Além disso, o STJ decidiu, por ocasião da fixação da tese no Tema nº 246 dos Recursos Repetitivos, que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Este entendimento foi consolidado em enunciado de Súmula, sob o nº 539.
Destaco, também, o entendimento deste eg.
TJDFT acerca do assunto: Ementa.
Direito Civil, Consumidor e Bancário.
Contrato Bancário.
Revisional.
Juros.
Abusividade de cláusulas.
Afastadas.
Ressarcimento de valores. indevido.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão contratual quanto à redução dos juros remuneratórios e de encargos moratórios, e condenou à repetição dos valores abusivamente exigidos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão cinge-se se deve ser declarada a abusividade das cláusulas contratuais que instituíram os encargos tidos por ilegais, porquanto acima da média do mercado, com ressarcimento em dobro dos valores.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.061.530/RS (Tema nº 25/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade e que sua revisão é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto (Tema nº 27/STJ). 4.
Inexiste disposição legal que conceda ao Conselho Monetário Nacional ou ao Banco Central a possibilidade de limitar as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras, ao passo em que a taxa média do mercado se apresenta, apenas, como referencial a ser considerado. 5.
O simples apontamento de que foi pactuada taxa superior à média de juros praticada para operações de mesma natureza não comprova, necessariamente, sua abusividade, porque cada operação de crédito possui riscos específicos inerentes à operação, como o prazo de pagamento e a existência de garantia real ou fidejussória, além daqueles apresentados pelo tomador do empréstimo, como idade, capacidade de pagamento e endividamento, histórico no cadastro de inadimplência etc.
Assim, cabe ao consumidor demonstrar que os juros estipulados no pacto são abusivos e que destoam da taxa média para as mesmas operações existentes no mercado.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e provida.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJDFT, Acórdão n. 1042701, Rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 16.08.2017; TJDFT, Acórdão n. 1186188, Rel.
Des.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 17.07.2019. (Acórdão 2031722, 0709527-52.2022.8.07.0014, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025.) Desse modo, a massiva jurisprudência, inclusive firmada em sede de recurso repetitivo e em súmulas, refuta o reconhecimento de nulidade da prática de capitalização mensal (capitalização composta), haja vista que o contrato foi entabulado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001.
Tal circunstância autoriza julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil.
Assim, emende-se a inicial, para, no prazo de 15 dias sob pena de extinção: a) impugnar especificamente as cláusulas contratuais que considera abusivas, indicando seu número ou outra forma de identificação, aduzindo as razões de fato e de direito.
Conforme entendimento assentado pelo STJ (Súmula 381), não cabe ao juiz revisar de ofício as cláusulas contratuais, mesmo no caso das relações de consumo; b) apresentar causa de pedir em relação aos pedidos contrários à jurisprudência predominante destacada acima; c) retificar o valor da causa, que será em caso de pedido de anulação do contrato o valor total do contrato.
Em caso de pedido de alteração das prestações mensais o valor da prestação atual subtraído do valor que entende juridicamente devido multiplicado por 12.
Ao final, somar com eventual pedido de ressarcimento material e moral; d) comprovar a cobrança das parcelas relativas ao empréstimo em sua conta bancária. e) apresentar nova petição completa apta para processamento para substituir a inicial, dispensada a juntada de documentos já constantes dos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 13:36:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
20/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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