TJDFT - 0716927-36.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:41
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716927-36.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANTÔNIO CARVALHO DOS SANTOS em desfavor de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que a instituição financeira requerida inseriu anotação negativa a seu respeito no sistema do Banco Central, em fevereiro de 2023, por dívida vencida/em prejuízo, no valor de R$ 111,34 (cento e onze reais e trinta e quatro centavos), sem que tenha recebido qualquer tipo de notificação prévia da parte demandada no sentido de que seu nome e débito passariam a constar do referido sistema, o que torna ilícita a negativação gerada no SCR.
Em razão disso, requer: i) a antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida seja compelida a remover as informações negativas registradas em seu desfavor no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR; ii) a concessão definitiva dessa tutela; iii) reparação por danos morais.
O requerimento de antecipação de tutela restou indeferido conforme decisão de ID 242692204.
Em contestação, banco réu afirma que não há qualquer informação contida na coluna “prejuízo” no Relatório de Empréstimos e Financiamentos colacionado aos autos pela parte autora, o que demonstra que o nome do autor não se encontra em prejuízo.
Sustenta também que, embora o requerente alegue que o réu agiu com defeito em sua prestação de serviço, não há qualquer documento que comprove conduta ilícita da instituição.Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. (ID 245715627) É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Não havendo questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Da análise dos documentos carreados aos autos, nota-se que a parte autora apresentou um Relatório de Informações Detalhadas do SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, que contém todo o seu histórico de débitos.
Dentre esse histórico, questiona a legalidade do lançamento ocorrido no mês de fevereiro de 2023, pela instituição financeira requerida, no valor de R$ 111,34 (ID 242055309 – fl.208) Neste contexto, importante esclarecer que a inscrição do débito como “vencido”, por si só, não é apta a comprovar a inscrição indevida, sobretudo quando o débito tenha sido efetivamente contraído perante a instituição bancária.
A respeito, a parte autora não impugnou a existência do débito e tampouco apresentou qualquer comprovante de pagamento/quitação.
O registro do nome do consumidor no SCR poderá ser entendido por outros bancos como restritivo para concessão de crédito, mas não há ilicitude, na medida em que as operações realmente existem e as instituições financeiras são obrigadas a registrá-las.
Deste modo, considerando-se que a inclusão da informação pela requerida constituiu nítido exercício regular do direito (art. 188 do CC/2002), inviável se apresenta a determinação para exclusão daquelas anotações, mesmo que elas não tenham sido antecedidas por notificações prévias ao autor, sob pena de indevida mitigação da atividade fiscalizatória exercida pelo Banco Central do Brasil.
A ausência de prévia notificação acerca da inclusão de crédito verídico no SCR não configura evento danoso susceptível de reparação, pois, em virtude de atos normativos do Banco Central do Brasil, é obrigatória a referida inclusão para fins de viabilizar a fiscalização da atividade exercida pelas instituições financeiras.
Neste sentido, apresento precedentes desta e.
Corte que decidiu pela manutenção da inscrição, dada a ausência de comprovação de qualquer irregularidade. “CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR).
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
REGISTRO DE INFORMAÇÕES.
BANCO CENTRAL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO VERIFICADA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e assentado no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR), também conhecido como SISBACEN, é uma plataforma de registro que o Banco Central do Brasil possui (disciplinado pela Resolução n. 4.571 de 2017 e pela Circular BACEN n. 3.870 de 19/12/2017), em que são apontadas todas as informações acerca das operações de crédito realizadas pelos clientes com as instituições financeiras e em que é possível verificar, dentre outras informações, o saldo devedor, o tipo de operação de crédito e se a dívida está em dia ou em atraso. 3.
De acordo com o entendimento do STJ: “o Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o SERASA.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito”. (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014). 4.
A ausência de prévia notificação do consumidor não caracteriza falha na prestação de serviço público passível de compensação moral ou de cancelamento da anotação, se as informações negativas anotadas forem verídicas ou se não há indícios mínimos de registro irregular junto ao SCR-SISBACEN, visto que é obrigatório o referido registro por exigência de normativos do Banco Central do Brasil. 5.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1941441, 0709080-38.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DÍVIDA EXISTENTE.
MANUTENÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO. 1.
Há pertinência entre as razões recursais e os fundamentos constantes da sentença, de modo que observada a dialeticidade recursal. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada conforme o Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do STJ. 3.
A Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional estabelece que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, e que as respectivas informações são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o cadastro no SCR tem caráter restritivo e equivale à inscrição em órgão de restrição do crédito, já que é utilizado para conceder ou negar crédito ao consumido. 5.
A previsão contida no contrato assinado pelas partes de que o descumprimento das cláusulas pelo consumidor acarretará a possibilidade de envio de informações a cadastros de inadimplentes cumpre a exigência legal de comunicação prévia.
Precedente. 5.1.
Quando as informações negativas lançadas no Sistema de Informações de Créditos são verídicas, a ausência de prévia notificação do consumidor não possui o condão de ocasionar qualquer dano, porquanto é obrigatório o referido registro por exigência de normativos do Banco Central do Brasil. 6.
Preliminar rejeitada.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1920007, 0712335-11.2023.8.07.0009, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 30/09/2024.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LANÇAMENTO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A ausência de prova acerca da efetiva ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo não permitem evidenciar a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória. 3.
A controvérsia recursal situa-se no cabimento de tutela de urgência com a finalidade de suspender a inscrição dos dados negativos lançados pela instituição financeira requerida no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). 4.
Nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução n. 4.571, de 26 de maio de 2017, do BACEN, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, com a finalidade de prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização. 4.1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o sistema SCR também possui a natureza de cadastro restritivo de crédito, pois suas informações podem ser utilizadas pelas instituições financeiras para restringir de alguma forma a concessão de crédito (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014). 4.2.
Apenas se comprovado que a instituição financeira agravada incluiu de forma equivocada o nome da consumidora agravante no sistema SCR é que estaria configurada a inscrição indevida. 5.
No caso em análise, não há comprovação de que houve a inclusão indevida de inadimplência do autor no cadastro SCR, o que era a sua incumbência nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em verdade, verifica-se que a anotação negativa foi gerada a partir de dívida existente, de modo que não restou configurada a probabilidade do direito do agravante, o que obsta a concessão da tutela de urgência por ausência dos requisitos autorizadores do caput art. 300 do CPC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1925629, 0728303-74.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, TERCEIRA TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19.09.2024, publicado no DJe: 02.10.2024.) Desta forma, constatada a existência do débito, não há ilicitude na conduta da requerida em registrá-lo no SCR, uma vez que as operações realmente existem e as instituições financeiras estão obrigadas a prestarem tais informações ao BACEN.
Com efeito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
01/09/2025 13:16
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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25/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:34
Juntada de Petição de impugnação
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24/08/2025 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/08/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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21/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:21
Recebidos os autos
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21/08/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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08/08/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:23
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:23
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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08/07/2025 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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