TJDFT - 0704583-87.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704583-87.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIO FERREIRA COSTA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2025 00:50:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 22:06
Recebidos os autos
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15/09/2025 22:06
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 22:06
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2025 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 21:11
Recebidos os autos
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02/07/2025 21:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/07/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de VANIO FERREIRA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 21:14
Recebidos os autos
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24/06/2025 21:14
Suscitado Conflito de Competência
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23/06/2025 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:31
Declarada incompetência
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17/06/2025 18:31
Outras decisões
-
17/06/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 16:23
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:23
Declarada incompetência
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10/06/2025 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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23/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:01
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/04/2025 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 18:15
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:15
Outras decisões
-
28/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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