TJDFT - 0706140-30.2025.8.07.0012
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:57
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:57
Declarada incompetência
-
16/09/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/09/2025 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 03:32
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706140-30.2025.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: SANDRA REGINA CANDIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do Código de Processo Civil.
Deverá, portanto, informar a profissão, o estado civil e o endereço residencial completo (Bairro?) da requerida.
Cumpre também indicar no preâmbulo inaugural a devida/completa qualificação do(a) representante legal da parte autora. 2.
Intime-se a parte requerente para esclarecer o valor cobrado a título de mensalidade (R$ 12.086,76) exigido da responsável legal da aluna, consoante extrato financeiro apresentado em ID 247199334. 3.
Ademais, cumpre informar se a aluna (Thaynara Cândida Bonifácio) porventura possuía algum tipo de financiamento estudantil (“FIES"), retificando-se os valores exigidos, se necessário. 4.
Traga a tabela completa das mensalidades escolares exigidas do ano em referência (segundo semestre de 2023), a fim de corroborar o valor da mensalidade exigida da responsável legal da aluna, em nome da segurança jurídica. 5.
Informe na causa de pedir a data em que incorreu em mora a requerida. 6.
Se necessário, traga aos autos nova planilha de cálculos, a fim de espelhar o correto valor devido. 7.
Por fim, traga o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 22 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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