TJDFT - 0733541-40.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:19
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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04/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 19:36
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
26/08/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestações
-
26/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO DIAS GODOY e ANDREA CUNHA SOUZA em face à decisão da Segunda Vara de Execução e de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
O recurso foi protocolado aos 13/08/2025 e sem comprovante de pagamento do preparo.
Por essa razão, os agravantes foram intimados a regularizar, mediante recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
No entanto, recolheram as taxa judiciária na forma simples (ID 75275874).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante disposição do art. 1007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Caso não o faça, será intimado para recolhê-lo, devendo fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (§4º).
Uma vez que não atenderam ao pressuposto recursal de efetuar o preparo concomitantemente à interposição do recurso, caberia aos agravantes recolher a taxa judiciária em dobro, conforme previsão legal contida no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, e expressamente consignado no despacho de ID 75109544.
No entanto, os recorrentes recolheram apenas na forma simples.
Reza o art. 932, III, do Código de Ritos que incumbe ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso.
Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
21/08/2025 19:08
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:08
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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21/08/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestações
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21/08/2025 01:00
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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20/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição inicial
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19/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/08/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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