TJDFT - 0709091-76.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709091-76.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADEMIR GABRIEL DE ANDRADE IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV/DF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ADEMIR GABRIEL DE ANDRADE em face de ato praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV/DF, indicado como a autoridade coatora, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra que o impetrante realizou, no âmbito administrativo, requerimento de averbação de tempo especial laborado em condições insalubres, com posterior conversão em tempo comum para fins previdenciários.
Afirma que o requerimento foi indeferido, motivo pelo qual interpôs recurso administrativo em 24/07/2025, mas a autarquia mantém-se inerte em sua análise (cerca de 295 dias).
Argumenta que a demora demasiada em apresentar decisão no processo administrativo em questão fere o seu direito líquido e certo, o que enseja o manejo do presente mandado de segurança.
Em sede liminar, requer seja determinado ao impetrado que analise o recurso apresentado no prazo de quinze dias.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, com a confirmação da decisão liminar, para determinar que o IPREV/DF apresente decisão no processo administrativo n.º n° 00001-00006136/2022-19, com a fixação de penalidade de multa em caso de descumprimento da obrigação.
Com a inicial vieram documentos.
A decisão de ID 242356662 indeferiu a liminar.
O Distrito Federal requereu o ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança (ID 244518072).
A autoridade coatora prestou informações (ID 245151320).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a intervenção no feito (ID 245429617).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito do mandado de segurança.
A presente via acionária busca a obtenção de ordem mandamental que obrigue a autoridade impetrada a se manifestar nos autos do processo administrativo destinado à apreciação de requerimento de conversão de período especial trabalhado no órgão em tempo comum, no qual houve a apresentação de recurso administrativo em 17/09/2024.
A controvérsia ora em exame, portanto, consiste em definir se há ilegalidade ou abuso de poder em razão do tempo já transcorrido sem manifestação da Administração Pública desde a protocolização de recurso administrativo pela impetrante.
Pois bem.
Nos termos do art. 49 da Lei n.º 9.784/99, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A própria legislação traz a possibilidade de ampliação do prazo em caso de necessidade motivada.
Tal prazo é impróprio, a saber, a sua inobservância não acarreta nulidade, nem impõe sanção automática ao ente público.
Apesar disso, uma vez verificada inobservância injustificada dos prazos legais, com excessiva demora do ente público, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade da obrigação de concluir o processo administrativo em prazo razoável, em atenção ao comando constante do art. 5º, LXXVIII, da CR/88.
De início, cabe transcrever o teor do documento de ID 245153456 colacionado aos autos: "O recurso foi protocolado no Processo Administrativo 00001- 00006136/2022-19 em 17/09/2024 para resposta deste Instituto de Previdência, no entanto conforme o Manual de Reconhecimento do Tempo Especial, por não possuir corpo técnico próprio para verificação e constatação da exposição permanente a agentes nocivos à saúde, o IPREV-DF pode solicitar manifestação à Gerência de Segurança do Trabalho quando surgirem dúvidas sobre as informações contidas nos laudos e demais documentos comprobatórios emitidos por outros órgãos públicos.
Assim sendo, a Gerência de Contagem de Tempo Especial (GECTE) tem encaminhado os processos da CLDF para a apreciação da Gerência de Segurança do Trabalho (GST) com o intuito de obter parecer técnico, sanando assim as eventuais obscuridades acerca do direito pleiteado, para fins previdenciários.
Nesse sentido, tal recurso foi encaminhado à SUBSAÚDE/ GST dia no dia 26 de novembro de 2024.
Ocorre que a resposta ao IPREV advinda da apreciação técnica se deu apenas em 23 de abril de 2025, com a inserção do Despacho (177023525) confirmando a ausência de exposição conforme trecho a seguir: As atividades exercidas pelo(a) servidor(a), sejam elas de natureza administrativa, conservação e limpeza, atendimento ao público ou manutenção, não permitem afirmar que há exposição a agentes biológicos.
Assim, tais responsabilidades laborais não satisfazem os critérios estabelecidos pela legislação pertinente, em especial pelo Decreto n.º 3.048/1999, para serem classificadas como tempo de serviço especial.
Assim, reafirma-se o entendimento expresso no Parecer Técnico n.º 21/2024 - SEPLAD/SUBSAUDE/COPSS/GST, que indica a ausência dos pressupostos necessários para o reconhecimento e caracterização do tempo especial na situação em questão.
Assim sendo, como já explicado, após a inserção do recurso nos autos, houve sim tramitações do processo, embora a celeridade desejada não tenha sido alcançada devido à grande demanda absorvida por esta Gerência, responsável por todos os processos de tempo especial no âmbito do GDF.
Atualmente, ainda não se possui o número de servidores ideal para suprir tal volume com a rapidez desejada.
No entanto, esforços contínuos tem sido envidados para garantir a maior agilidade possível, mantendo a qualidade nas análises.
Isto posto, o Recurso Administrativo foi devidamente respondido no processo correspondente no dia 24/07/2025, sendo portanto indeferido.
A Decisão está consubstanciada no despacho técnico da GST/SUBSAUDE que não identificou qualquer tipo de exposição que justifique a concessão do tempo especial, uma vez que a rotina do serviço prestado era administrativa, não se enquadrando nos critérios estabelecidos pela legislação previdenciária para tal fim.” (grifo nosso) Consoante informado no documento supracitado, para reconhecimento do tempo especial em atividades sob condições especiais dos beneficiários, faz-se necessária a análise de diversos documentos órgãos/entes distintos.
Ademais, cabe destacar o grande número de pessoas que estão na mesma condição do impetrante, bem como a falta de pessoal no âmbito da Administração.
Diante deste contexto fático, constata-se não existir demora exagerada na resposta ao requerimento do impetrante, haja vista todas as dificuldades fáticas mencionadas no documento elaborado pela autoridade coatora.
Com efeito, a ausência de manifestação da autoridade competente quanto a requerimentos formulados viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei n.º 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a manifestação em procedimentos administrativos, em observância ao princípio da razoável duração do processo.
Todavia, no caso concreto, consoante afirmado alhures, a demora para a resposta ao pleito do impetrante encontra-se justificada.
Verifica-se, assim, a despeito da reconhecida demora, a existência de justificativa plausível da Administração para tanto, calcada, principalmente, em razões de ampla instrução no âmbito administrativo (diversos documentos elaborados por diferentes órgãos/entes).
Por se tratar de um ato administrativo complexo, é necessária a reunião de documentos oriundos de diversos órgãos, a demora no decorrer da instrução, não deve ser considerada, por si só, como omissão ilícita, a ensejar a alegada ofensa à duração razoável do processo.
Como há, portanto, dilação justificada da conclusão do procedimento na esfera administrativa, o prazo excedido na presente hipótese afigura-se razoável dentro das circunstâncias peculiares ao caso.
Logo, inexiste, no caso, ilegalidade ou abuso de poder em razão do tempo já transcorrido sem manifestação da Administração Pública, diante das peculiaridades do caso concreto.
Por fim, conforme as informações juntadas pela autoridade coatora, houve decisão no processo administrativo em 24/07/2025, o qual indeferiu o pleito do impetrante (ID 245153456).
Desta forma, não se observa, na hipótese ora em comento, violação aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência.
Assim, diante da ausência do alegado direito líquido e certo da parte impetrante, a rejeição da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, c/c art. 14 da Lei n. 12.016/09.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários (Lei n.º 12.016/09, art. 25).
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte impetrante; 30 dias para a parte impetrada, já considerada a dobra legal.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 04:09
Recebidos os autos
-
13/08/2025 04:09
Denegada a Segurança a ADEMIR GABRIEL DE ANDRADE - CPF: *57.***.*30-30 (IMPETRANTE)
-
08/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2025 14:22
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/08/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2025 03:58
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV/DF em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
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02/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ADEMIR GABRIEL DE ANDRADE em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara da Fazenda Pública do DF
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09/07/2025 22:11
Recebidos os autos
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09/07/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/07/2025 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/07/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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