TJDFT - 0706492-94.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 14:42
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706492-94.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEBER GUIMARAES DA MOTA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é titular da linha telefônica há vários anos.
Revela que, ao tentar realizar a transferência dessa linha para sua filha, foi surpreendida com a informação de que havia um débito em aberto referente ao ano de 2016.
Alega que desconhece qualquer débito pendente com a ré.
Afirma que ainda que houvesse algum valor devido, eventual pretensão de cobrança estaria prescrita, uma vez que transcorreram mais de cinco anos desde a suposta origem do débito, conforme preconiza o artigo 206, § 5º, inciso l, do Código Civil.
Informa que a ré, de maneira arbitrária, condiciona a transferência da linha ao pagamento desse débito inexistente e prescrito, causando transtornos e violando os seus direitos como consumidor.
Aduz que a requerida tem realizado cobranças insistentes, inclusive com a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Pretende a declaração de inexistência do débito imputado a ele, seja em razão da ausência de comprovação, seja pela prescrição, porquanto trata de cobrança oriunda do ano de 2016.
Indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, explica que não há negativação em nome do autor nos órgãos de Proteção ao Crédito.
Afirma que o documento que a parte demandante junta aos autos é da plataforma acordo certo e Serasa Limpa Nome, que não traz publicidade e fica acessível por meio de login e senha para credor e devedor, e serve apenas para renegociação de contas atrasadas.
Quanto à prescrição, defende que, em que pese a dívida esteja prescrita, o direito ao crédito permanece inalterado, o que se extingue de fato é a pretensão de exigir-se o pagamento judicialmente, ou seja, a prescrição extingue apenas o direito de ação.
Entende que agiu no exercício regular do seu direito, em conformidade com o contrato celebrado, ante a ausência de contraprestação pecuniária pelos serviços prestados.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Requer a condenação do autor em litigância de má-fé.
Inicialmente, o feito pareceu pretender questionar a legitimidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
O STJ afetou, no Tema Repetitivo 1.264, a questão pertinente à cobrança extrajudicial de dívida prescrita e inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo e negociações, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria.
O CPC exige que a demonstração pela parte da distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no Recurso Especial ou Extraordinário afetado, conforme o art. 1.037, § 9°, do CPC.
O autor foi intimado para se manifestar, oportunidade em que alegou que a ação não possui como tema central a ocorrência da prescrição do “suposto” direito da fornecedora em manter “a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” Ao revés, a questão principal destes autos resume-se a dois pontos: saber se há, efetivamente, débitos, porquanto nega o consumidor sua ocorrência; sua manutenção poderá impedir a transferência da linha telefônica a terceiros, neste caso, à sua filha.
Sustenta que a ré não se insurge na manutenção do cadastro da dívida, mas sim pela própria inexistência da cobrança e a condição de pagamento imposta por ela para que o autor pudesse transferir a linha telefônica.
Portanto, entende que o Tema 1.264/STJ é inaplicável ao caso dos autos, ante o evidente distinguishing.
A requerida, por sua vez, sustenta que e a tela que a parte autora refere-se à linha móvel diversa da linhas e serviços apresentados na defesa como origem da tentativa de negociação pelas plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo.
Afirma que a parte autora tenta afastar o Tema 1264 STJ, mas arguiu a prescrição na sua exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES TEMA 1264 DO STJ O autor esclarece que o presente processo aborda a inexigibilidade do débito em questão, enfocando o desconhecimento da dívida e o condicionamento da transferência da linha com o pagamento de débito inexistente.
A ré, por sua vez, impugnou as alegações sob o fundamento de que a cobrança é regular, bem como refuta a informação da tela anexada pelo autor.
O autor pontua que a discussão, no caso concreto, não se limita à prescrição da dívida, mas sim à inexistência do débito.
Diferencia o caso do IRDR, que aborda a abusividade da manutenção do nome do devedor em plataformas por dívida prescrita.
Diz que a tese do IRDR presume a existência de uma dívida, ainda que prescrita, enquanto no presente caso, o requerente não reconhece o débito cobrado pela ré de modo que abusiva a cobrança e pagamento para só então autorizar a transferência da linha.
Portanto, a suspensão do processo com base no IRDR/Tema Repetitivo não se justifica.
Razão assiste ao autor, porquanto a demanda é preliminar à discussão se as dívidas estão prescritas ou não, pois é questionado o débito, objeto da cobrança, pois o autor simplesmente o desconhece e alega ser inexistente.
Verifica-se, portanto, a inexistência de identidade fática e jurídica entre o caso concreto e o objeto de julgamento do Tema 1264/STJ e do IRDR, caracterizando-se o distinguishing.
O feito deve prosseguir.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à legitimidade do débito pertinente ao contrato de número 0259633844 vinculado ao número 99945 4647.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
O autor se desincumbiu parcialmente do ônus que lhe cabia (art. 373 I do CPC) no sentido de que prova por meio de tela anexada ao id. 243179138, datada de 15/02/2017, que inexistiam contas em aberto vinculadas ao número (61) 99945-4647.
Vale frisar que o contrato de número 0259633844 é vinculado ao número 99945 4647 e permaneceu vigente entre 24/09/2015 até 12/12/2016.
Logo, diante da tela apresentada pelo autor ao id. 243179138, resta comprovado que inexistia débito apontado em nome do requerente no ano de 2016, o que significa reconhecer que a cobrança não se reveste de exercício regular de direito, pois além de não provada pela ré, a tela emitida por ela própria informa a inexistência de quaisquer débitos em período anterior a 2017.
Assim, não se sustenta a alegação da ré de que a tela anexada pelo autor não se refere ao débito discutido nos autos, pois, repise-se, vinculada ao número ativado em 2016 ((61) 99945-4647).
Quanto ao contrato 899941788610, a ré alega que há um débito em aberto datado de 05/05/2023.
Todavia, importante esclarecer que em relação ao aludido valor, o autor não o discute neste autos, porquanto a alegação de inexistência se restringe ao débito de 2016, razão porque se concluiu que o contrato 899941788610 não é objeto destes autos.
Extrai-se pela tela anexada ao id. 243179138 que, de fato, o autor prova que inexistiam débitos vinculados ao contrato 0259633844, referente à linha de número 99945 4647.
A par disso, conclui-se pela procedência do pedido para declarar a inexistência do débito imputado ao autor referente à cobrança do ano de 2016 (contrato 0259633844).
DANO MORAL Quanto ao dano moral, considero que não restou configurado.
Na situação em análise, não restou incontroverso que o nome do autor foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse ponto, destaque-se que os prints de tela anexados (id. 234350014 - p. 10 e 12) se limitam a demonstrar que o autor foi notificado a negociar dívida, mas não há qualquer informação de que o nome do autor está negativado e score baixo sem a comprovação do nexo com a ré, por si só, não tem aptidão de gerar danos de ordem imaterial.
Portanto, o documento emitido pelo" Serasa Limpa Nome" não comprova a restrição em nome do requerente.
CIVIL.
INDEVIDO COMUNICADO ("NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA") EMITIDO PELO SÍTIO "SERASA LIMPA NOME" AO "DEVEDOR".
NÃO COMPROVADA A INSERÇÃO DO SEU NOME À CONSULTA PÚBLICA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: NÃO CONFIGURADO O DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Interesse recursal adstrito à reforma da sentença para excluir a condenação por danos extrapatrimoniais ao argumento de que a parte recorrida não fora "negativada" pela empresa recorrente, e que teria anexado apenas negociação de dívida emitida pelo site "SERASA LIMPA NOME".
Alternativamente, postula a diminuição do quantum estimada àquele título.
II.
Ainda que a requerente tenha comprovado a falha na prestação do serviço (cobrança indevida), o conjunto probatório demonstra que a cobrança foi realizada pelo sítio eletrônico "SERASA LIMPA NOME", o qual propõe acordo entre as partes, inclusive com descontos para quitação dos débitos, em área de acesso restrito ao usuário.
III.
Nesse passo, a falta do extrato do cadastro de inadimplentes da "SERASA EXPERIAN" inviabiliza a efetiva comprovação se, de fato, o débito oriundo da falha da prestação de serviço do recorrido gerou a publicidade da restrição de crédito ("negativação"), especialmente diante do documento colacionado pela empresa (extrato em que não consta registro - 23966582 - Pág. 10).
Precedentes da 3ª Turma Recursal do TJDFT: acordão 1283984, DJE 5.10.2020, e acordão 1294268, DJE: 6.11.2020.
IV.
Não cumprido o ônus probatório (CPC, art. 373, I), é de se dar provimento ao recurso para excluir a condenação por danos extrapatrimoniais.
V.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada, em parte, tão somente para excluir a condenação por danos morais.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, Art. 55). (Acórdão 1332110, 07114579720208070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
REGISTRO NO SERASA LIMPA NOME.
CADASTRO NÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), decorrente de débito prescrito inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome". 2.
Gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo (STJ, REsp 196.224/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO).
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça.
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, vez que dispensado o preparo, e o recurso foi interposto no prazo legal. 3.
De início, cumpre observar que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5°, XXXII da Constituição Federal). 4.
Em sua peça inicial, relata o autor que vem sendo contatado via celular, por empresa de recuperação de crédito, primeira requerida, referente à dívida prescrita, a qual permanece registrada em órgão de proteção ao crédito, SERASA, no programa denominado SERASA LIMPA NOME.
Aduz que o referido órgão, possui um sistema que afere o SCORE do cliente, o qual trata de uma escala de pontuação referente a capacidade de adimplência do consumidor.
Relata que em consulta ao referido sistema, constatou que seu SCORE se encontra baixo (ID. 33730148), presumindo ser decorrente de uma dívida de R$4.625,90 (quatro mil seiscentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), de 22 de dezembro de 2010, com a segunda requerida, a qual está inserida no sistema, atrelada a uma oferta de quitação pelo valor de R$704,99 (setecentos e quatro reais e noventa e nove centavos.), conforme prints de tela constantes dos autos (Pág. 8).
Diante do exposto, o autor assevera não reconhecer a dívida, visto que se encontra prescrita, portanto, não devendo permanecer inscrita no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito. 5.
No caso presente, não obstante o débito conste da plataforma SERASA LIMPA NOME, o qual trata-se de sistema de cunho meramente informativo, sem caráter público, em que o acesso é facultado a parte interessada, inexiste óbice na inclusão de dívida prescrita na referida plataforma. 6.
No que concerne aos danos morais, o autor requer o pagamento no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização pela cobrança da dívida prescrita e inscrição na plataforma SERASA LIMPA NOME, no entanto, é exigível que haja violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI). 7.
Em que pese a primeira recorrida efetuar ligações com propostas de negociação da dívida, bem como a inserção no SERASA LIMPA NOME pela segunda recorrida, o dano moral não é presumido, pois o que se evidencia não é a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o que se observa, é a presença do nome do autor/recorrente na plataforma digital SERASA LIMPA NOME (ID. 33730145 a ID.33730147) cuja função é permitir a renegociação do débito, em área de acesso restrito ao usuário, e não a exposição do devedor, ferindo sua imagem ou restringindo seu crédito. 8.
Nesse passo, é imprescindível a demonstração de violação de direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto.
Não houve cobranças por meios vexatórios e não há informações de que a dívida esteja inscrita em cadastro de inadimplentes.
Desta forma, não é cabível indenização por danos morais.
Sentença confirmada. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pela recorrente vencida.
As verbas de sucumbência têm a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. (Acórdão 1417008, 07141199120218070009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no PJe: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a improcedência do pedido de danos morais é medida a rigor.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do débito imputado ao autor referente à cobrança do ano de 2016 (contrato 0259633844 - linha 99945 4647).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/08/2025 20:26
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:28
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/07/2025 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CLEBER GUIMARAES DA MOTA em 04/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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18/06/2025 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2025 02:24
Recebidos os autos
-
17/06/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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29/05/2025 11:51
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:51
Deferido o pedido de CLEBER GUIMARAES DA MOTA - CPF: *12.***.*89-34 (REQUERENTE).
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27/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:54
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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