TJDFT - 0747371-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 10:51
Recebidos os autos
-
05/09/2025 10:51
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
02/09/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2025 19:21
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747371-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA, RAFIC HADDAD JUNIOR, HYAGO RABELO CAVALCANTE, BRUNO NEVES BABETTO AMARAL DECISÃO Preliminarmente, registre-se que não há prevenção entre estes autos e os abaixo relacionados porquanto são distintos os objetos/títulos respectivos.
Neste feito, busca-se o pagamento em relação a inadimplemento da CCB nº *02.***.*60-84: 1.
Autos de nº 0735819-11.2025.8.07.0001, em curso perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, cujo título é a CCB nº 2023160437. 2.
Autos de nº 0735854-68.2025.8.07.0001, em curso perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, cujo título é a CCB nº 2023160027.
I - Quanto ao executado HYAGO Anotado o comparecimento espontâneo (IDs 243750898 e 243750897).
Prossiga nos termos da decisão de ID 219158409, itens 2 e 3 (SisbaJud e RenaJud).
Valor atualizado do débito: R$ 464.115,93 (ID 244782380).
II - Quanto aos executados RAFIC e BRUNO 01.
Esclareça-se à parte exequente que o veículo bloqueado via RenaJud em nome do executado BRUNO não foi encontrado para fins de penhora, nos termos da certidão de ID 240937150.
Dessa forma, fica a parte exequente intimada a indicar o local onde o veículo poderá ser encontrado.
Prazo: 15 (quinze) dias. 02.
Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
III - Quanto ao executado TIVOLLY O feito deverá permanecer suspenso, nos termos da decisão de ID 241718123. À Secretaria: 1.
Promova as pesquisas SisbaJud e RenaJud em face do executado HYAGO, conforme item I acima. 2.
Promova a pesquisa InfoJud e face dos executados RAFIC e BRUNO, conforme item II, “02”, acima.
Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, às 14:23:12.
Documento Assinado Digitalmente -
13/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:43
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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04/08/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 22:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:26
Outras decisões
-
10/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 20:37
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 20:24
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de HYAGO RABELO CAVALCANTE em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:13
Outras decisões
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BRUNO NEVES BABETTO AMARAL em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 22:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 06:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 06:27
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 06:21
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 06:16
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 17:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/02/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/02/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2025 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2025 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:02
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
28/11/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2024 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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