TJDFT - 0735667-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:34
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735667-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEYSE DAYANE SANTOS ROSA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA SENTENÇA Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por DEYSE DAYANE SANTOS ROSA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA.
A autora narrou que a demanda foi inicialmente distribuída em desfavor do Banco Sicoob, tramitou sob o nº 0744776-35.2024.8.07.0001, e , apesar de a sentença ter sido procedente, esta foi reformada pela segunda instância pelo reconhecimento de que a ação deveria ter sido ajuizada contra a cooperativa Credfaz e não contra o banco Sicoob, tendo os autos sido extintos sem resolução do mérito.
Quanto aos fatos, asseverou que abriu uma conta salário no banco Sicoob no ano de 2016, após ser contratada para trabalhar na empresa Viva Construções LTDA., em razão do convênio entre a empregadora e a cooperativa, mas que o salário recebido na conta salário era transferido todo mês para outra conta de sua titularidade, de forma que a autora não usufruía de nenhum serviço bancário fornecido pela cooperativa de crédito.
Argumentou que saiu da empresa no ano de 2016, e que, desde então, nunca mais acessou a conta, mas que em 25/01/2024, recebeu uma notificação extrajudicial da cooperativa requerida informando que, como cooperada, ela deveria pagar o valor de R$ 737,73 referente ao rateio de prejuízos no ano de 2018.
Afiançou que, no mês subsequente, a requerida negativou o seu nome pela ausência do pagamento do rateio do prejuízo.
Argumentou que, apesar de considerar a cobrança indevida, em razão da urgência de retirar a negativação do seu nome, em 03/10/2024, a autora efetuou o pagamento da dívida no valor de R$ 516,49, tendo obtido um desconto de 30% pelo pagamento à vista , e que, após o pagamento, o nome da autora foi retirado do SERASA, apesar de ter ficado sujo por dez meses.
Teceu considerações acerca do direito que entende amparar a sua tese.
Ao final, requereu fosse reconhecida a inexigibilidade da cobrança referente ao rateio dos prejuízos da cooperativa requerida no ano de 2018; e a condenação da requerida ao pagamento da restituição, em dobro, o valor de R$ 516,49, e ao pagamento por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
A ré foi citada.
Em contestação (ID 247596533), arguiu que, em 01/08/2018, ocorreu a incorporação da SICOOB CREDILOJISTA – Cooperativa de Crédito dos Lojistas do Distrito Federal – pela ora requerida, SICOOB CREDFAZ.
Argumentou que a necessidade de incorporação se deu uma vez que a SICOOB CREDILOJISTA apresentou dificuldade em atender o objetivo para o qual foi criada, sendo que foi necessário dirimir prejuízos do quadro social, cabendo aos associados o rateio das perdas averiguadas antes da incorporação e que poderiam ser cobradas com as sobras futuras, conforme constou da Ata da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 14 de julho de 2018 para deliberar sobre o processo de incorporação e o rateio das perdas do exercício de 2018.
Afiançou que em 01/08/2018, conforme consta no item 3 da AGE conjunta, a incorporação foi aprovada por 22 (vinte e dois) votos a favor.
Sustentou que, diante da existência de perdas da SICOOB Credilojista no exercício de 2018, no dia 30/04/2022, foi realizada a Assembleia Geral Ordinária (AGO), que definiu a forma de cobrança do rateio de ditas perdas, e doi definido que ficaria autorizada a cobrança judicial do saldo devedor remanescente nos casos dos associados que deixaram de operar com a requerente, uma vez que na AGE de 2018 foi definido que o montante das perdas seria abatido das sobras futuras.
Asseverou que, conforme auditoria especial junto à SICOOB CREDFAZ e a Confederação Nacional de Auditoria Cooperativa (CNAC), foi constatado que as perdas da ex-SICOOB Credilojista no ano de 2018 foram de R$13.973.418,29, e que até junho de 2022 foi recuperado o montante de R$332.002,10.
Defendeu que, tendo em vista a existência de um prejuízo oriundo do descumprimento de uma obrigação inerente à relação da cooperativa e do cooperado, fez-se necessária a cobrança do débito relativo ao rateio das perdas equivalente à proporção da fruição dos serviços realizados pela cooperada.
Teceu considerações acerca do direito que entende amparar a sua defesa.
Ao final, pugnou que fossem julgados improcedentes os pedidos autorais.
A autora apresentou réplica em que reiterou os argumentos iniciais (ID 247747276). É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, conforme artigo 355, I, do CPC.
A relação jurídica existente entre as partes qualifica-se como relação de consumo, uma vez que a “orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020).
Passa-se à análise do mérito.
A autora nega que seja cooperada da ré, e, por isso, argumenta que não seria responsável pelo pagamento da cota, a ela atribuída, das perdas originárias do exercício de 2018 da SICOOB Credilojista.
Porém, objetivamente, a autora foi cooperada da requerida no exercício de 2018.
Isso é comprovado pelos extratos da conta bancária mantida junto à requerida IDs 247598775, 247598776, 247598777, e, efetivamente, movimentada e utilizada pela requerente de 27/08/2015 até 20/12/2024, quando ela sacou todo o depósito à vista que mantinha na conta.
A autora confessou que abriu, voluntariamente, uma conta junto à requerida, por meio da qual recebia o seu salário, quando trabalhava para a empresa Viva Construções LTDA.
Não mencionou, quanto menos provou, ter ocorrido algum vício capaz de macular a sua manifestação de vontade quando da associação à requerida.
Assim, não há o que afastar quanto à qualidade de associada da autora à incorporada SICOOB CREDILOJISTA –Cooperativa de Crédito dos Lojistas do Distrito Federal.
Não prospera a alegação autoral de que ela seria somente uma cliente da cooperativa.
Ora, a cooperativa de crédito, por expressa determinação legal, só presta serviços financeiros aos seus associados. É o que se extrai da Lei nº 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas: Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; Art. 29.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
Veja-se, no mesmo sentido, o que estabelece a Lei Complementar nº 130/09: Art. 2o As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro.
Não bastassem as expressas previsões legais, que a ninguém é dado alegar desconhecimento, o Banco Central do Brasil esclarece à população acerca dessa figura jurídica: “Cooperativa de crédito é uma instituição financeira formada pela associação de pessoas para prestar serviços financeiros exclusivamente aos seus associados.
Os cooperados são ao mesmo tempo donos e usuários da cooperativa, participando de sua gestão e usufruindo de seus produtos e serviços.
Nas cooperativas de crédito, os associados encontram os principais serviços disponíveis nos bancos, como conta-corrente, aplicações financeiras, cartão de crédito, empréstimos e financiamentos.
Os associados têm poder igual de voto independentemente da sua cota de participação no capital social da cooperativa.
O cooperativismo não visa lucros, os direitos e deveres de todos são iguais e a adesão é livre e voluntária.” https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/cooperativacredito, acesso em 29.08.2025.
Ainda, segundo os termos do Estatuto Social da incorporada SICOOB CREDILOJISTA (ID 247598760), a autora preenchia as condições estatutárias para se tornar associada, já que era empregada da empresa Viva Construções LTDA, e, deve ser dito, não houve irregularidade também quanto a este ponto .
Veja-se: Art. 3º Podem se associar à Cooperativa todas as pessoas físicas que estejam na plenitude da capacidade civil, concordem com o presente estatuto, preencham as condições nele estabelecidas e sejam empresários participantes de empresas vinculadas à Câmara dos Dirigentes Logistas do Distrito Federal - CDL DF. § 1º Podem também se associar à Cooperativa: (...) III.
Pessoas físicas prestadoras de serviços em caráter não eventual às entidades associadas à cooperativa e às entidades de cujo capital a cooperativa participe; Quanto à cobrança efetuada pela requerida, nota-se que há licitude.
A ré COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA incorporou a COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL – SICOOB CREDILOJISTA, sucedendo esta última em todos os direitos e obrigações, o que se deu após a aprovação na 9ª Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14/07/2018 (ID 247598762).
A incorporação foi ratificada em Assembleia Geral Extraordinária Conjunta, realizada em 01/08/2018, com a participação de membros de ambas as cooperativas, e foi aprovado que as perdas do exercício de 2018 da incorporada SICOOB CREDILOJISTA seriam compensadas com os próprios associados desta última, com as sobras de exercícios futuros (ID 247598765).
Em Assembleia Geral Ordinária, realizada em 30/04/2022, foi autorizada a cobrança do saldo devedor remanescente nos casos em que o associado deixasse de operar com o SICOOB CREDFAZ, solicitasse espontaneamente o desligamento ou viesse a ser excluído do quadro associativo, por determinação do Banco Central do Brasil (ID 247598767).
A autora, de fato, deixou de operar com a incorporadora, uma vez que a sua conta bancária, embora mantida até 20/12/2024, não recebia aportes desde 24/06/2016.
Entre os deveres do cooperado, encontra-se o de pagamento de eventuais perdas e despesas da Cooperativa, nos termos da Lei nº 5.764/1971, que regulamenta o cooperativismo: Art. 21.
O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar: (...) IV - a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade; [...] (...) Art. 80.
As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. (...) Art. 89.
Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.
No caso, o Estatuto Social da Cooperativa SICOOB CREDILOJISTA (ID 247598760) estabelecia: Art. 22 O balanço e os demonstrativos de sobras e perdas serão apurados semestralmente, em 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, devendo, também, ser apurados balancetes de verificação mensais. (...) § 4º Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se este for insuficiente, mediante rateio entre os associados, mediante prévia deliberação pela Assembleia Geral, na razão direta dos serviços usufruídos.
O rateio das perdas foi aprovado na 9ª Assembleia Geral Extraordinária (ID 247598762), e o cálculo do montante devido, por cada associado, deu-se segundo auditoria especial realizada no ano de 2022 (ID 247598769).
Esse documento e a metodologia utilizada não foram impugnados pela parte autora.
A autora foi notificada extrajudicialmente quanto à dívida (ID 242095581).
Assim, verifica-se que foram atendidas as disposições legais e estatutárias aplicáveis, e está devidamente comprovado o dever de a autora arcar com as perdas apuradas no exercício de 2018, anterior à incorporação, não havendo que se falar em devolução de valores por parte da ré.
Não tendo sido praticado nenhum ilícito pela requerida, descabe a sua condenação em reparação por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, em razão do trabalho realizado pelo advogado do réu e do tempo exigido para o seu serviço.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/08/2025 08:44
Recebidos os autos
-
28/08/2025 08:44
Outras decisões
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28/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735667-60.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEYSE DAYANE SANTOS ROSA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação (ID 247596533) e dos documentos que a acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
26/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:57
Recebidos os autos
-
06/08/2025 12:57
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 08:39
Recebidos os autos
-
27/07/2025 08:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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18/07/2025 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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