TJDFT - 0721866-80.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
OFERECIMENTO DE IMÓVEL COMO GARANTIA DO JUÍZO.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO FISCAL IMPUGNADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada a oferta de imóvel como garantia do juízo em ação anulatória de crédito fiscal, para efeitos de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal questionado judicialmente, com a finalidade de permitir a emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa.
A garantia apresentada foi rejeitada sob o fundamento de que não haveria efeito prático em caso de reconhecimento da legalidade da cobrança.
A agravante afirma que o bem imóvel ofertado deve ser considerado idôneo para fins de prestação de caução em ação declaratória de nulidade de crédito fiscal, na forma prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei 6.830/1980.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão reside em definir se é admissível o oferecimento de imóvel como garantia do juízo em ação anulatória de crédito fiscal, de modo a viabilizar a suspensão da exigibilidade da dívida questionada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante entendimento jurisprudencial predominante no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência do ajuizamento de ações judiciais, faz-se necessário o depósito do montante integral da dívida questionada. 4.
O princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil deve ser aplicado em harmonia com o princípio da efetividade da execução, que privilegia a satisfação da obrigação exequenda. 5.
A oferta de imóvel como garantia do juízo, em ação anulatória de crédito fiscal, não deve ser admitida para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, porquanto se trata de bem desprovido de liquidez equivalente à do depósito em dinheiro, e porque a devedora não demonstrou a alegada incapacidade financeira para prestar caução em dinheiro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A oferta de imóvel como garantia em ação anulatória de crédito fiscal não é apta a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por se tratar de bem cuja liquidez não se equipara ao depósito do montante integral da dívida, previsto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. -
29/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:40
Conhecido o recurso de VIACAO PIONEIRA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 15:54
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/07/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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