TJDFT - 0738782-92.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0738782-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEANDRO DE MORAIS BONTEMPO AGRAVADO: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por LEANDRO DE MORAIS BONTEMPO contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, Dr.
André Gomes Alves, que, nos autos de execução ajuizada por COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA, rejeitou a exceção de pré-executividade interposta arguida pelo executado, ora agravante.
O recorrente pugna, inicialmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É a síntese do que interessa.
DECIDO. É cediço que o preparo é condição de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de sua interposição ou recolhido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 932, inciso III, e parágrafo único, e art. 1.007, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
No presente caso, o agravante não efetuou o preparo, em face da alegada situação de hipossuficiência econômica.
Afirma “não ter trabalho formal,” e que “não dispõe de recursos para custear as despesas processuais e demais emolumentos.” Ocorre que nos autos principais, ao id 236034126, consta que, apesar de não ter vínculo formal de emprego como corretor de seguros, o agravante “é parceiro de negócios, autônomo, sem vínculo empregatício nesta empresa.
Seus ganhos estão vinculados a comissões por produtividade na venda de seguros junto a pessoas físicas ou jurídicas.
Seu trabalho consiste em atendimento a clientes em todo Distrito Federal e entorno”.
Portanto, o agravante não se encontra desempregado e reside no Sudoeste, área nobre do plano piloto.
Por fim, o agravante não instruiu o pedido com comprovantes financeiros que possam, minimamente, comprovar o alegado.
Ausentes elementos capazes de infirmar a condição de hipossuficiente declarada e ausente demonstração mínima da miserabilidade necessária, INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça.
Com fundamento no art. 99, §7º, do CPC, intime-se o recorrente LEANDRO DE MORAIS BONTEMPO para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso, por deserção.
Após adoção das providências cabíveis, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
15/09/2025 21:54
Gratuidade da Justiça não concedida a LEANDRO DE MORAIS BONTEMPO - CPF: *94.***.*20-06 (AGRAVANTE).
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11/09/2025 15:42
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/09/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 22:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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