TJDFT - 0745151-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745151-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERLI JOSE DA SILVA MENDANHA, ITHANNA EVARISTO MENDANHA, JOAO EVARISTO MENDANHA NETO, WAYNNER EVARISTO MENDANHA REU: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO, YURI CHRISTIAN PAULINO RODRIGUES DECISÃO Inicialmente, exclua-se a anotação de "tutela de urgência/liminar", já que inexistente qualquer pleito.
Trata-se de ação de conhecimento proposta inicialmente neste Juízo, em que os autores possuem domicílio em Inhumas e Goiânia – GO e os réus na Região Administrativa de São Sebastião – DF.
Verifica-se, desde logo, que ação é fundada em direito pessoal, de modo que, nos termos do art. 46 do CPC, prevalece a regra geral quanto à competência do domicílio do réu.
No caso, não há qualquer razão para a fixação da competência do foro de Brasília, uma vez que nenhuma das partes possuem domicílio em região administrativa abarcada pela competência territorial da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.
Não obstante se tratar de competência relativa e, como tal, possível de derrogação pela vontade das partes, a definição da competência não pode ficar ao livre alvedrio das partes, devendo ser observada a lógica prevista na legislação processual.
Trata-se, pois, de escolha aleatória de foro, sobre a qual já houve manifestação do C.
STJ no sentido de que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes”. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Na mesma linha é o entendimento desta Corte de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Em que pese a orientação segundo a qual a competência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do c.
STJ), excepciona-se a regra na hipótese de escolha aleatória e injustificada de foro pela parte, sob pena de violação às normas gerais de exercício da jurisdição.
Precedentes do c.
STJ e deste e.
TJDFT. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0716135-11.2022.8.07.0000, 1ª Câm.
Cível, Rel.
Des.
Carmelita Brasil, Publ. 07/07/2022) Assim, verificada que a escolha de foro de seu de maneira aleatória, pode o magistrado, nos termos do art. 139 do CPC, que prevê o poder-dever de zelar pela efetiva prestação jurisdicional, declinar de ofício da competência que não se enquadrada em nenhum dos critérios legais de fixação, sob pena de ofensa aos princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Nesse mesmo sentido, impende ressaltar que que a Lei 14.879/2024, acrescentou ao artigo 63 do CPC o §5º, com o seguinte teor: “§5º.
O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Ante o exposto, com esteio nos arts. 46 e 63, §5º, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo e declino da competência para uma Varas Cíveis, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião - DF, com as homenagens de estilo.
Após a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2025 20:47
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:47
Declarada incompetência
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25/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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