TJDFT - 0704587-30.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 13:00
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:00
Deferido o pedido de MARIA AURILENE BRITO BENEDITO - CPF: *16.***.*30-63 (AUTOR).
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09/09/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/09/2025 17:24
Processo Desarquivado
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09/09/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 11:29
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de JAILTON CARNEIRO FARIAS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA AURILENE BRITO BENEDITO em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704587-30.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AURILENE BRITO BENEDITO REU: JAILTON CARNEIRO FARIAS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA AURILENE BRITO BENEDITO contra JAILTON CARNEIRO FARIAS.
Narra a parte autora que o requerido adquirira de seu falecido companheiro, em 26/07/2022, o veículo Fiat/Cronos, cor cinza, placa PAL-0945, RENAVAM *12.***.*11-01, o qual possuía contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia.
Aduz que a procuração outorgada por seu companheiro ao réu previa que este tinha poderes para vender o bem após a baixa da alienação fiduciária, de modo que desde então o réu assumiu a posse do veículo e promove o pagamento das parcelas do financiamento.
Acrescenta que seu companheiro veio a falecer em 27/09/2024, havendo sido realizado inventário extrajudicial por meio do qual os demais herdeiros renunciaram ao interesse sobre o bem, outorgando procuração em favor da requerente para tratar de assuntos atinentes ao carro.
Esta, por sua vez, ao solicitar certidões fiscais para lavrar a escritura da partilha, constatou a existência de pendências tributárias relativas ao IPVA dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, bem como a inadimplência quanto ao pagamento do Licenciamento do ano de 2025, encargos que o requerido se negara a assumir, inclusive informando que transferiria o automóvel a terceiros se entendesse conveniente.
Tais débitos ensejaram a inscrição de seu falecido companheiro em Dívida Ativa.
Desse modo, a requerente se viu compelida a quitar os débitos de IPVA para obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa exigida pela Secretaria de Fazenda para finalização do inventário, concluído em 09/05/2025.
Relata que, em contato com o Banco Toyota realizado em dezembro/2024, fora informado que o contrato possuía um saldo devedor de R$ 20.679,55, com 18 parcelas vincendas.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada consistente em promover o pagamento dos valores pagos, abster de praticar qualquer ato de transferência do veículo e promover o pagamento do Licenciamento em aberto.
Com base no contexto fático apresentado, requer que o réu seja condenado a promover a quitação do contrato de financiamento e, em seguida, promova a transferência do automóvel para seu nome; abstenha-se de praticar qualquer ato de alienação, cessão ou transferência do veículo enquanto não for promovida a baixa do gravame; seja condenado a indenizar a autora no valor de R$ 6.370,92 relativo ao pagamento dos débitos de IPVA; seja condenado a promover o pagamento do Licenciamento de 2025 no valor de R$ 116,69 e, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 239091960.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 244730910).
A parte requerida, em contestação, afirma que celebrou com o falecido companheiro da autora contrato para aquisição dos direitos e obrigações do veículo Fiat/Cronos, placa PAL-0945, em 26/07/2022, mas que na ocasião foi entregue o veículo GM/Classic, placa JHF-9762, como parte do pagamento, pelo valor de R$ 15.500,00, e que seria devido ao réu um troco de R$ 6.500,00.
Relata que deixou de promover o pagamento dos débitos de IPVA porque aguardava o recebimento do troco para abater tais despesas.
Entende ser incabível exigir a quitação antecipada do contrato de financiamento, ao passo em que defende inexistir dano moral porque o protesto teria sido consequência de um desacordo comercial.
Requer a improcedência dos pedidos e entabula pedido contraposto para reconhecer a existência de crédito de R$ 6.500,00 em seu favor e para que seja autorizada a compensação com o valor pago pela autora de R$ 6.370,92, restando um saldo de R$ 129,48 em seu benefício.
Em réplica, a autora alega que o valor do suposto "troco" jamais fora mencionado por seu falecido companheiro ou mesmo pelo réu em todas as tratativas extrajudiciais firmadas quando da elaboração do inventário e que não existe qualquer elemento de prova nesse sentido.
Acrescenta que o devedor sabia da abertura do inventário e jamais promoveu a habilitação de qualquer crédito naquela procedimento.
Impugna o pedido contraposto apresentado e reitera a pretensão inicial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência instrução e julgamento para oitiva da testemunha arrolada pelo requerido.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, entendo que a os pedidos autorais merecem acolhimento e que o pedido contraposto não merece ser conhecido.
Incontroversa a celebração em 26/07/2022 de negócio jurídico de venda de veículo entre o réu e o falecido companheiro da requerente, à qual foram outorgados os poderes sobre o bem no inventário extrajudicial aberto em decorrente do falecimento de Raimundo Leite Guimarães.
Incontroverso que o vendedor havia firmado contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia e que o réu assumira a obrigação pelo pagamento das prestações, bem como incontroverso que na procuração outorgada ao requerido consta informação de que este somente estaria autorizado a vender, ceder, transferir ou alienar o automóvel objeto da presente lide após a baixa do gravame decorrente da alienação fiduciária.
Incontroversa, por fim, a existência de débitos de IPVA dos anos de 2023, 2024 e 2025, bem como de débito de Licenciamento do ano de 2025, sendo que a dívida de IPVA ensejara a inscrição do falecido vendedor em Dívida Ativa, razão pela qual fora paga pela requerente.
A transferência de propriedade do veículo automotor implica necessariamente a obrigação do comprador em promover a transferência do bem para o seu nome ou para o nome de posterior adquirente, imediatamente, a fim de que se evite que eventuais encargos (multas, tributos etc) sejam indevidamente atribuídos à parte alienante.
Ocorre que existe prática comum de venda de bens com alienação fiduciária, mediante outorga de procuração, sem comunicação ou autorização do agente financeiro.
A assunção da obrigação de pagamento de débitos tributários ocorre ainda que somente se transfira a posse, tendo em vista que a propriedade, no presente caso, pertence à instituição financeira com a qual foi celebrado o contrato de alienação fiduciária do bem.
Todos os débitos inerentes ao veículo a partir da tradição passam a ser de responsabilidade de quem o adquire (art. 123, I, § 1º, do CTN). É de se considerar que a transferência de veículo é ato administrativo complexo, pois exige a informação da transação ao órgão de trânsito (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria, que exige a presença física do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito.
Havendo garantia pendente em decorrência da alienação fiduciária, a praxe comercial de outorga de procuração, sem a anuência do credor, pode ensejar inúmeras intercorrências como as que são objeto da presente demanda.
Como bem apontado pela requerente, embora o réu alegue que possuía um crédito com vendedor do bem, o qual ensejaria um "troco" de R$ 6.500,00, não fez qualquer menção a tal quantia quando cientificado que os herdeiros iniciariam o procedimento de abertura de inventário, quando possuía legitimidade para habilitar eventual crédito.
Ademais, razão não assiste ao réu ao alegar que não promovera o pagamento dos débitos de IPVA dos anos de 2023, 2024 e 2025 porque estava aguardando receber um "troco" do vendedor do automóvel.
Isso porque os débitos são devidos ao Estado e não há prova de que as partes tenham ajustado que qualquer "troco" seria utilizado para pagamento de tributos, mesmo porque não há sequer informação acerca de data de vencimento de qualquer crédito/troco.
Nesse cenário, o réu não impugna o pagamento dos débitos de IPVA de veículo cuja posse lhe pertencia desde julho/2022, tampouco impugna a alegação de que não teria promovido o pagamento do Licenciamento do ano de 2025.
Assim, é de rigor o reconhecimento do inadimplemento da parte ré em relação a uma parcela das obrigações que lhe cabiam.
Forte nessas considerações, entendo que os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.370,52 (seis mil trezentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), referente ao pagamento de débitos de IPVA do veículo Fiat/Cronos, cor cinza, placa PAL-0945, RENAVAM *12.***.*11-01, bem como para que promova o pagamento do Licenciamento/2025, são medidas de rigor.
Razão não assiste à autora quanto à pretensão para que o réu promova a quitação antecipada do contrato de financiamento e, por conseguinte, promova a transferência registral do automóvel para seu nome.
Pelo que dos autos consta, o réu assumira a obrigação de pagar as prestações do contrato de financiamento enquanto este perdurasse, inexistindo notícia de que esteja inadimplente com esta obrigação.
Logo, não pode ser compelido a antecipar tais pagamentos porque o vendedor do bem, titular do contrato de financiamento, falecera.
Por conseguinte, somente possui a obrigação de promover a transferência registral do bem após a baixa do gravame, sendo certo que a última parcela está prevista para junho/2026.
Por outro lado, merece acolhimento o pedido de condenação do réu à obrigação de não fazer consistente em se abster de praticar atos que possam implicar em transferência da posse do bem a terceiros antes da quitação do financiamento.
Por fim, entendo que merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Os herdeiros – e não espólio – possuem legitimidade para pleitear indenização por dano moral causado ao de cujus, quando o dano fora causado a este ainda em vida.
Verifica-se que o protesto decorrente do inadimplemento do IPVA/2023 ocorrera em 13/06/2024 (ID 239024745), data anterior ao falecimento ocorrido em setembro/2024, transmitindo-se o direito à indenização por danos extrapatrimoniais, conforme Súmula 642/STJ.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
A conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Neste sentido, devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Não conheço,
por outro lado, do pedido contraposto entabulado pela requerida.
A Lei nº 9.099/95 estabelece em seu art. 31 que é lícito à parte ré formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Logo, o pedido declaratório e, consequentemente, indenizatório em caráter contraposto não possui, como agasalho da causa de pedir os débitos tributários decorrente da alienação do veículo Fiat/Cronos, único bem jurídico objeto da demanda principal, demandando discussão de natureza diversa – o que, como se sabe, seria possível em sede de reconvenção prevista no 343 do Código de Processo Civil, mas esta, por sua vez, é expressamente vedada pela Lei de Regência.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a parte requerida: (i) a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.370,52 (seis mil trezentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização) a contar da citação; (ii) a ABSTER-SE de vender, ceder, transferir ou alienar o veículo Fiat/Cronos, cor cinza, placa PAL-0945, RENAVAM *12.***.*11-01, até a quitação do contrato de financiamento firmado originalmente com o Banco Toyota; e (iii) a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização), ambos a contar da data deste sentença.
Sem prejuízo, NÃO CONHEÇO do pedido contraposto.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 20:34
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA AURILENE BRITO BENEDITO em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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31/07/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2025 02:35
Recebidos os autos
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30/07/2025 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA AURILENE BRITO BENEDITO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:28
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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