TJDFT - 0715164-12.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715164-12.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRIZEUDA GABRIEL FERREIRA REQUERIDO: DIANE JERONIMO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda que, embora denominado "declaratória de inexistência de débitos", busca a autora o reconhecimento da existência de negócio de cessão de direitos entre autora e ré, de imóvel situado na QR 833,Conjunto 04, Lote 21, CEP: 72.338-754, Samambaia-DF, bem como a obrigação de a ré transferir a titularidade junto a NEOENERGIA, e demais concessionárias de serviço público, para que passe a contar o nome dela como usuária.
Busca, ainda, ser indenizada por danos morais.
A preliminar de ilegitimidade passiva há de ser rejeitada, pois, em que pese ausência do documento de cessão de direitos, há prova de valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) da requerida na conta da requerente (ID 235843604), havendo, pois, indício de algum tipo de negociação que resultou na transferência.
Assim, a questão de se saber se dizia respeito ao lote é matéria de mérito.
Em especificação de provas, a autora pugna pelo depoimento pessoal da ré, além de oitiva de testemunhas.
Defiro a prova oral, para oitiva da parte autora, em interrogatório judicial, da ré, em depoimento pessoal, bem como eventuais testemunhas.
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recurso ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato.
Atente-se para intimação pessoal da ré, para depoimento pessoal.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:53
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 19:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/06/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:53
Recebida a emenda à inicial
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22/06/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2025 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 17:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:19
Deferido o pedido de CRIZEUDA GABRIEL FERREIRA - CPF: *22.***.*24-15 (REQUERENTE).
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15/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/05/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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