TJDFT - 0732725-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:32
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0732725-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA PAULA GALDINO SOUTO DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: 3ª Etapa Quadra 3, 1, Setor Habitacional Ribeirão (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72550-045 Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a petição inicial e os documentos que a instruíram, a parte autora firmou com o réu contrato de financiamento para a aquisição de veículo e observou a existência de cláusula abusiva relativa à taxa de juros remuneratórios fixada acima da média do mercado.
Assim, pleiteia a concessão de tutela de urgência a fim de que seja mantida na posse do veículo, abstendo-se o réu de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os documentos apresentados com a petição inicial não trazem a probabilidade do direito, pois os cálculos realizados unilateralmente pela parte autora são insuficientes para se concluir, neste juízo sumário e preliminar, quanto à alegada ilegalidade de cobrança de valores pela parte ré, até porque enquanto não houver a revisão de cláusulas estas continuam em vigor na forma do contrato.
O reconhecimento da abusividade das cláusulas possui caráter satisfativo e demanda dilação probatória, vejam-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VALOR INCONTROVERSO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
EFEITOS DA MORA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I – A previsão de quantificação do valor incontroverso contida nos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC não representa autorização para depósito judicial em quantia inferior à contratada em cédula de crédito bancário nem enseja a suspensão de eventuais efeitos decorrentes da mora.
II – A análise da alegada abusividade de cláusulas relativas à taxa de juros contratada demanda dilação probatória, o que evidencia a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela cautelar.
III – Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1362581, 0717876-23.2021.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/08/2021, publicado no PJe: 18/08/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos de ação revisional cumulada com pedido de consignação em pagamento e tutela de urgência, indeferiu a pretensão do autor de depositar judicialmente as parcelas do contrato de financiamento de veículo que entendia devidas, com o objetivo de suspender os efeitos da mora e evitar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como a manutenção do bem objeto da alienação fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível admitir a consignação em pagamento do valor incontroverso ou integral das parcelas em ação revisional de contrato de mútuo com garantia fiduciária; (ii) estabelecer se, diante da ausência de prova inequívoca de abusividade contratual, é cabível a suspensão dos efeitos da mora, inclusive quanto à inscrição em cadastros de inadimplentes e perda da posse do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros quando expressamente pactuada e afasta a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, conforme Súmula 382/STJ e Tema 958. 4.
A mera alegação de cobrança de encargos abusivos não se mostra suficiente para caracterizar a plausibilidade jurídica da tese revisional, na ausência de prova técnica idônea, como perícia contábil, que demonstre a divergência entre os valores cobrados e a taxa média de mercado. 5.
O ajuizamento de ação revisional, desacompanhado de depósito do valor integral da obrigação ou de indícios de ilegalidade evidente, não afasta a mora do devedor, nos termos da Súmula 380 do STJ e da jurisprudência reiterada do TJDFT. 6.
O art. 335 do Código Civil não autoriza a consignação em pagamento quando não há recusa do credor em receber o pagamento ou dúvida sobre a titularidade do crédito, sendo insuficiente a existência de litígio sobre cláusulas contratuais para justificar a via consignatória. 7.
A alegação genérica de risco de prejuízo, como a perda da posse do veículo ou a negativação do nome, não caracteriza perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência quando esses efeitos decorrem do próprio inadimplemento contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de cláusula expressa de capitalização de juros e ausência de prova técnica de abusividade inviabilizam a concessão de tutela de urgência para afastar os efeitos da mora. 2.
A consignação em pagamento exige a presença de requisitos legais específicos, não se admitindo quando ausente recusa do credor ou dúvida legítima sobre o crédito.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 335.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 380 e; STJ, Tema 958; TJDFT, Acórdão 1756003, 2ª Turma Cível, j. 06.09.2023, DJe 29.09.2023; TJDFT, Acórdão 1424717, 2ª Turma Cível, j. 18.05.2022, DJe 03.06.2022. (Acórdão 2028236, 0715637-07.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 15/08/2025.) Ainda, a autora não demonstrou que está na iminência de perder a posse do bem ou de que seu nome está sendo registrado nos cadastros de proteção ao crédito, ausente a verossimilhança das alegações.
Por fim, na hipótese de procedência dos pedidos tem-se que os valores decididos como indevidos serão compensados com os devidos à instituição financeira, logo não vislumbro a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, não constatados os requisitos legais, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado, nos termos da Resolução CNJ 455/2022.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
28/08/2025 18:01
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:01
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LUANA PAULA GALDINO SOUTO DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 16:40
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:39
Gratuidade da justiça não concedida a LUANA PAULA GALDINO SOUTO DA SILVA - CPF: *14.***.*11-59 (RECONVINTE).
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25/07/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUANA PAULA GALDINO SOUTO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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