TJDFT - 0723067-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 15:42
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
9.
Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. 10.
Nos termos do art. 88 do CPC, despesas processuais pelos requerentes, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade tendo em conta a gratuidade de justiça deferida que ora defiro, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários, diante da ausência de sucumbência. 11.
Na forma do art. 486, caput, §§ 1º e 2º do CPC, a repropositura da demanda depende da correção da omissão ou vício que levou à extinção deste processo sem julgamento de mérito e à prova do pagamento de suas custas, exceto, neste último caso, se deferida a gratuidade de justiça. 12.
Transitada em julgado, proceda à secretaria quanto às custas e ao arquivamento observando o disposto no art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:37:06.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
27/02/2024 12:06
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:06
Indeferida a petição inicial
-
20/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCINALDO SILVANO DE QUEIROZ em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
24/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 23:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de FRANCINALDO SILVANO DE QUEIROZ em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de KERGINALDO SILVANO DE QUEIROZ em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Rito Arrolamento Comum.
Classe judicial Arrolamento Comum (30). 2.
Nos termos do art. 660, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o processamento do inventário dos bens deixados pelo falecido José Silvano de Queiroz e nomeio inventariante o herdeiro Francinaldo Silvano de Queiroz, qualificado na inicial (Num. 166491381 - Pág. 1/3), independentemente de compromisso. 3.
Inicialmente, intime-se o inventariante para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, ou, alternativamente, formular pedido de gratuidade de justiça e, nesse caso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mediante a juntada aos autos das declarações de hipossuficiência de todos os herdeiros e de cópias dos comprovantes de rendimentos de todos os herdeiros, cópias das carteiras de trabalho ou quaisquer outros documentos capazes de provar a alega hipossuficiência. 4.
Nada obstante, após recolhidas as custas processuais ou comprovada a alegada hipossuficiência dos requerentes, se o caso, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, deve o inventariante, no mesmo prazo acima assinalado, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos: 4.a) Certidão de casamento atualizada do autor da herança, José Silvano de Queiroz, isto é, com data igual ou posterior ao seu falecimento, ocorrido em 24/09/2016, a fim de fazer prova de seu estado civil ao tempo de sua morte; 4.b) Certidões de nascimento ou casamento de todos os herdeiros, atualizadas (emitidas nos últimos 90 dias), conforme sejam solteiros ou casados, provando o estado civil; 4.c) Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do herdeiro Kerginaldo Silvano de Queiroz; 4.d) Certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) em nome do falecido; 4.e) Certidões negativas dos cartórios distribuidores das Justiças do Distrito Federal, da Justiça Federal e do Trabalho em nome do falecido; 4.f) Certidão negativa de débitos federais junta à receita federal em nome do falecido; 4.g) Certidões negativas de débitos distritais em nome do falecido; 4.h) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do falecido; 4.i) Certidão negativa do SPC em nome do falecido; 4.j) Certidão negativa do Serasa em nome do falecido; 4.l) Certidão de matrícula atualizada de todos os imóveis que pertencem ao inventariado, emitidas pelos competentes cartórios de registro de imóveis. 5.
Intime-se, ainda, o herdeiro Kerginaldo Silvano de Queiroz para regularizar a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, visto que não consta sua assinatura no instrumento de procuração de Num. 166491393 – Pág. 1. 6.
Oportunamente apreciarei o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil para o fim de verificar a existência de saldo de FGTS/PIS e PASEP em nome do autor da herança. 7.
Intimem-se. -
04/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
27/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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