TJDFT - 0700020-24.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LSM CONSTRUTORA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais - NUCALJUD Número dos autos: 0700020-24.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LSM CONSTRUTORA LTDA REVEL: ANA CAROLINA DA SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas judiciais.
Sobradinho/DF, 17 de setembro de 2024, 10:14:24.
PEDRO LUIZ EIRADO ZIBE -
17/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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16/09/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 11:40
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LSM CONSTRUTORA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700020-24.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LSM CONSTRUTORA LTDA REQUERIDO: ANA CAROLINA DA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA LSM CONSTRUTORA LTDA ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres em desfavor de ANA CAROLINA DA SILVA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Relata a autora ter firmado com a ré um contrato de locação, em 10/7/2022, com vigência de 12 meses, referente ao imóvel localizado na QN 14A, Conjunto 4, Lote 6, Apto 102, Riacho Fundo II/DF, mediante o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 605,00, vencendo o primeiro aluguel em 10/7/2022 (ID 146152195, fls. 27/32).
Assevera que a requerida pagou apenas o primeiro aluguel, se encontrando inadimplente em relação aos alugueres vencidos a partir de 10/8/2022, bem como as taxas de limpeza no valor de R$ 30,00 por mês.
Afirma que tentou resolver a questão amigavelmente, todavia, a parte requerida se recusa a desocupar o imóvel e a quitar seus débitos.
Por essa razão, pleiteia, em sede liminar, a desocupação compulsória do requerido, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91.
Decisão de ID 150021110, fls. 58/59, deferindo o pedido liminar, mediante o depósito de caução, o que foi realizado pela parte autora (ID 150251675, fls. 61/62).
Certidão do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da tentativa de citação no imóvel objeto da locação informando a sua desocupação pela ré, datada de 3/4/2023 (ID 154843607, fls. 69).
Decisão determinando a restituição ao autor do depósito judicial, uma vez que houve a perda do objeto do pedido de despejo (ID 156172865, fls. 82/83).
Ré citada no dia 28/6/2023 na CRS 505, Bloco B, Loja 30, Parte A, 1º Andar, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70350-525 (ID 164289287, fl. 103).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 170249159, fl. 111).
Ofício do Banco de Brasília – BRB informando a transferência do valor do depósito judicial para a conta da parte autora (ID 171793563, fl. 116). É o relatório, passo a decidir.
Diante da informação da autora de que o réu desocupou o imóvel entre os dias 1 a 3 de abril de 2023, constato a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de despejo, devendo o feito prosseguir somente em relação à cobrança dos alugueres e acessórios da locação.
A requerida foi citada pessoalmente, deixando de oferecer resposta, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Já anotada.
Inexistem questões prefaciais e prejudiciais pendentes de apreciação.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, a teor do que determina o artigo 355, inciso II, do CPC.
Cuida-se de ação de despejo e cobrança de aluguéis atinentes a um contrato escrito de locação do imóvel localizado na QN 14A, Conjunto 4, Lote 6, Apto 102, Riacho Fundo II/DF, mediante o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 605,00, vencendo o primeiro aluguel em 10/7/2022 (ID 146152195, fls. 27/32).
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Por essa espécie de contrato, locador e locatário compartilham direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e encargos locatícios, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao cabo do período ajustado no mesmo estado em que a recebeu.
No caso em apreço, a autora afirma que o requerido está inadimplente em relação a parte do pagamento dos alugueres vencidos a partir de 10/8/2022 e as taxas de limpeza no valor de R$ 30,00 por mês.
Como é cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
In casu, a parte autora comprovou a locação do bem para a ré, cumprindo com o ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, CPC).
O art. 23.
I, da Lei nº. 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Nesse contexto, incumbia à requerida comprovar que os pagamentos foram realizados, ônus este do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
O art. 9º, III, do referido diploma legal, por sua vez, prevê a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos, bem como prevê, em seu artigo 62, inciso I, a possibilidade de cumular o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação com o de rescisão contratual.
Quanto aos honorários contratuais, são devidos apenas os estabelecidos judicialmente em conformidade com o disposto no art. 85 do CPC, porquanto aqueles previstos na cláusula quinta, §2º, do contrato de locação não vinculam o Juízo.
Procedem, pois, em parte os pedidos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a pagar à autora os alugueres, no valor mensal de R$ 605,00, vencidos a partir de 10/8/2022 até a desocupação do bem em 1/4/2023, bem como a taxa de limpeza no valor mensal de R$ 30,00 (cláusula sexta, alínea “a”), do mesmo período, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (§ 1º da cláusula quinta) a contar de cada vencimento, ocorrido no dia 10 de cada mês.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a ré ao pagamento de 90% das custas processuais e os 10% restantes pela autora.
Fixo os honorários sucumbenciais em 9% do valor da condenação em favor do advogado da autora, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC.
Sem honorários à ré por ser revel.
Extingo o processo sem julgamento de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de despejo, considerando que o réu desocupou o bem, art. 485 VI CPC, e com resolução do mérito em relação aos demais pedidos, art. 487, I CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
20/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:58
Outras decisões
-
04/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a Ré foi citada em 28 de junho e até a presente data não apresentou contestação.
Fica o Autor intimado para impulsionar os autos no prazo de 15 dias sob pena de extinção. -
07/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:52
Expedição de Alvará.
-
27/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:59
Expedição de Alvará.
-
28/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:00
Outras decisões
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20/04/2023 12:03
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/04/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:07
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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09/04/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 17:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
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18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de LSM CONSTRUTORA LTDA em 17/03/2023 23:59.
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13/03/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 14:51
Recebidos os autos
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17/02/2023 14:51
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/01/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2023 14:41
Recebidos os autos
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27/01/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
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02/01/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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