TJDFT - 0706934-33.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706934-33.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: BRUNO CRUZ BEZERRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0705877-53.2020.8.07.0018.
O DF apresentou impugnação.
Requer: a) Extinção do processo com base na coisa julgada, conforme o art. 485, V, do CPC. b) Declaração de inexigibilidade da obrigação, com fundamento no Tema 864 do STF. c)Subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução, conforme parecer e cálculos do Distrito Federal. d) Reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução 303 do CNJ. e) Caso os pedidos anteriores não sejam acolhidos, requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da impugnação, com base no Tema 28 do STF (inexigibilidade da obrigação), no RE 1.516.074 (Tema 1349), e na ADI 7.435/RS, que trata da base de cálculo da taxa SELIC.
Intimada, a parte exequente apresentou réplica.
Requer a rejeição da impugnação. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O título exequendo restou assim ementado, conforme se extrai dos autos originários: SENTENÇA: Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Diante do exposto, rejeito a preliminar de inovação recursal.
Conheço dos recursos e DOU PROVIMENTO ao recurso do SINDAFIS, para reformar a sentença, condenar o Distrito Federal: (i) a proceder a implementação nos vencimentos dos Servidores substituídos pelo SINDAFIS da última parcela do reajuste da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas – GIUrb, no importe de 10% (dez por cento), nos termos do determinado no art. 11, inc.
III, da Lei Distrital n. 5.226/2013; (ii) ao pagamento das diferenças salariais vencidas desde 1º/12/2015, até a data da incorporação do reajuste sobre os vencimentos dos Servidores, com os devidos reflexos sobre as parcelas de caráter salarial; (iii) os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a partir da data de vencimento de cada parcela; e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 905, a partir da citação. (iv) extinguir o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc.
I, do CPC; e (v) inverter o ônus da sucumbência e determinar que os honorários advocatícios sejam fixados pelo Juízo da liquidação da sentença, tendo como base de cálculo o valor da condenação liquidado, nos termos dos art. 85, § 2º, 3º e 4º, inc.
II, do CPC.
JULGO PREJUDICADO o recurso do Distrito Federal.
ACÓRDÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração de ambas as partes, DOU PROVIMENTO aos embargos do SINDAFIS, tão somente, para fazer constar que as diferenças salariais deferidas no acórdão embargado e respectivos reflexos são devidas a toda CATEGORIA, incluindo os Servidores filiados e não filiados ao respectivo Sindicato.
NEGO PROVIMENTO ao recurso do Distrito Federal.
O trânsito em julgado operou em 25/02/2025.
DA COISA JULGADA.
Em sede preliminar, o DF alega a existência de coisa julgada em face de trânsito em julgado de ação individual.
Com razão o DF.
Ao consultar os sistemas deste Tribunal, verifiquei que a parte autora promoveu a ação nº 0743990-87.2017.8.07.0016, distribuída em 08/11/2017 perante 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, com o objetivo de implementação da derradeira parcela de reajuste escalonado dos vencimentos com fundamento na Lei nº 5.226, de 2 de dezembro de 2013, no âmbito do Distrito Federal, que reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Contudo, o pedido formulado na ação individual foi julgado improcedente, e transitou em julgado em 01/08/2020.
Por sua vez, a ação coletiva n. 0705877-53.2020.8.07.0018, ora executada, foi distribuída em 04/09/2020 e transitou em julgado em 25/02/2025.
Como se nota, o pedido da ação individual é idêntico ao da ação coletiva, e esta foi ajuizada somente após o trânsito em julgado da ação individual.
Dito isso, a razão assiste ao ente público, porquanto há que ser reconhecida a existência de coisa julgada.
Explico.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência em relação às ações individuais, podendo ambas tramitarem de forma simultânea.
Contudo, optando a parte por dar continuidade ao processo individual, a despeito da existência da lide coletiva, os efeitos da coisa julgada da macrolide não lhe beneficiarão.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA .
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR COISA JULGADA.
AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SUSPENSA OPORTUNAMENTE E DESISTÊNCIA REQUERIDA TARDIAMENTE.
PREVALÊNCIA DA DEMANDA INDIVIDUAL SOBRE A COLETIVA.
PRECEDENTES.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA.
LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
NORMA PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Cientes os autores da ação individual quanto à ação coletiva proposta em seu favor, se não suspensa oportunamente a demanda individual, ou impossibilitada a sua desistência porque requerida após a prolação de sentença meritória no processo individual e transitada em julgado a proferida na ação coletiva, a coisa julgada formada na individual prevalece sobre a decisão proferida no processo coletivo (inteligência do art. 104 do CDC). (TJ-DF 00154125820078070000 DF 0015412-58.2007.8.07.0000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/02/2020, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2020.) Assim, para se valer dos benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, o pedido de suspensão previsto no art. 104 da Lei nº 8.078/1990 deve ser apresentado antes de proferida da sentença de mérito na ação individual e, ainda, antes do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva.
Contudo, no presente caso, está incontroverso nos autos que o trânsito em julgado da ação individual ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da ação coletiva.
Tem-se, portanto, que a coisa julgada material operou-se com o trânsito em julgado da ação individual, por meio da qual, a parte exequente exerceu o seu direito individual de ação.
Nessa esteira, não há como lhe estender os efeitos do título executivo formado em demanda coletiva posteriormente ajuizada.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RAV.
TTN.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS E PLURAL.
EXISTÊNCIA DE VALORES EXECUTÁVEIS. 1.
A tutela dos direitos individuas homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, pode se dar tanto por ação coletiva quanto por ação individual, inexistindo litispendência entre elas. 2.
Considerando que a ação individual foi proposta e transitou em julgado antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva, tem-se como inaplicável a exigência requerida no art. 104 do CDC. 3.
Inegável que as demandas em questão versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, porém com abordagem distintas. 4.
Quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem ou fundamentação possa ser distinta, reconhece-se a eficácia preclusiva da coisa julgada. 5.
Considerando que ambas as ações tratam da mesma matéria e tendo sido julgada improcedente a demanda individual, formou-se a coisa julgada sobre o tema, não podendo a exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva, em relação ao período comum pleiteado em ambas as ações. 6.
Com relação ao período comum pleiteado, o cumprimento de sentença deve ser extinto.
Quanto ao período diverso, o cumprimento de sentença terá seu regular prosseguimento. 7.
O título executivo formado nos autos n. 2001.34.00.002765-2 determinou o pagamento das diferenças até o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP nº 831/1995, não tendo sido reconhecido o direito ao pagamento necessariamente no valor máximo, por depender o respectivo cálculo de ato discricionário da Administração, consistente na avaliação de desempenho.
O título, também, estabeleceu que o valor da vantagem depende da avaliação individual e plural dos filiados no período pleiteado de 01/96 a 06/99, avaliação essa que não chegou a ser realizada pela Administração. 8.
Considerando que o título executivo afastou a vinculação ao limite de 30% e 45% da RAV paga aos AFTN, os Técnicos do Tesouro Nacional têm direito ao recebimento da RAV pelo teto equivalente a oito vezes o maior vencimento básico (MP n.º 831/95), já que existia norma interna que determinava a atribuição de pontuação máxima. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032195-23.2018.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2022) ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RAV.
AÇÃO COLETIVA N° 0002767-94.2001.4.01.3400.
PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
ART. 104 DO CDC E RENÚNCIA TÁCITA.
INAPLICABILIDADE.
COISA JULGADA.
IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA DE ACORDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que tem por objeto a execução de diferenças a título de retribuição adicional variável - RAV reconhecidas em ação coletiva proposta pelo SINDIRECEITA (Processo n° 0002767-94.2001.4.01.3400). 2.
A ação individual (Mandado de Segurança) não apenas foi impetrada antes da Ação Coletiva, como também transitou em julgado antes mesmo de a coletiva ter sido ajuizada, de sorte que não se fez possível, na prática, o requerimento de suspensão previsto no CDC, pelo que resta inaplicável o disposto em seu art. 104. 3.
Não se aplica à hipótese a renúncia tácita, que tem sido acolhida por esta Turma quando a Ação Individual é ajuizada posteriormente pelo exequente/autor, compreendendo o proveito econômico obtido na Ação Coletiva, eis que o Mandado de Segurança individual foi impetrado e transitou em julgado antes da propositura da Ação Coletiva pelo ente sindical. 4.
Versando ambas as demandas sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, admite-se que se opere a coisa julgada quanto à matéria. 5.
Inegável a existência de coisa julgada nos Mandados de Segurança previamente impetrados, há de ser vedada a execução do título coletivo relativamente ao período comum entre as demandas. 6.
Havendo parcela do período postulado na Ação Coletiva que não está abrangida pelo período objeto do Mandado de Segurança é possível a manutenção do acordo firmado quanto aos valores relativos ao referido período, não abrangido pela coisa julgada nos autos do Mandado de Segurança, impondo-se não o cancelamento integral da requisição expedida, mas sim sua retificação (para que abranja apenas o período em comento) ou, na impossibilidade, a liberação parcial do montante já requisitado. (TRF4, AG 5022743-95.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/08/2022) Registre-se, por fim, que a eficácia “erga omnes” da ação coletiva não tem o condão de imprimir efeito desconstitutivo ou afastar a subsistência da coisa julgada formada na ação individual no sentido da improcedência da pretensão, por força do princípio da segurança jurídica e da eficácia da coisa julgada material (art. 502 do CPC).
A única exceção possível seria a ação rescisória proposta contra a sentença individual já transitada em julgado.
Não é o caso dos autos.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da existência de coisa julgada.
Pelo exposto, reconheço a existência de coisa julgada, e EXTINGO o cumprimento de sentença SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Fica prejudicada a análise dos demais pedidos da impugnação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com a juntada de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo previsto em lei, com a dobra legal, se o caso.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as comunicações necessárias.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com a juntada de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo previsto em lei, com a dobra legal, se o caso.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as comunicações necessárias.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/08/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:49
Juntada de Petição de impugnação
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03/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:08
Outras decisões
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03/06/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/06/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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