TJDFT - 0717215-05.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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13/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 09:54
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO MUSSI OROSCO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, por meio da qual a operadora de plano de saúde pretendia se eximir do custeio de tratamento médico relacionado à doença preexistente, sob a alegação de omissão dolosa do beneficiário na declaração de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada, consubstanciada na suspensão do custeio do tratamento; e (ii) analisar se a operadora do plano pode, de forma unilateral, recusar a cobertura com fundamento em suposta omissão de informar a existência de doença preexistente sem a prévia instauração de processo administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual entre operadora de plano de saúde e beneficiário submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. 4.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), o que não restou comprovado nos autos. 5.
A legislação de regência (Lei 9.656/1998 e RN ANS nº 558/2022) admite a rescisão contratual por omissão de doença preexistente apenas após a instauração de processo administrativo, o que não foi demonstrado pela operadora. 6.
A ausência de prova inequívoca de má-fé do beneficiário impõe a necessidade de dilação probatória e do exercício do contraditório para apuração dos fatos. 6.1.
A jurisprudência pacífica do TJDFT reconhece que a apuração da existência de omissão dolosa na declaração de saúde exige instrução probatória, sendo incabível a concessão da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência exige prova inequívoca da probabilidade do direito e do risco de dano, não suprida por mera alegação de informar quanto à existência de doença preexistente. 2.
A negativa de cobertura por doença preexistente exige, nos termos da RN nº 558/2022 da ANS, a instauração prévia de processo administrativo, sob pena de nulidade da medida. 3.
A caracterização de má-fé na omissão de informação na declaração de saúde desafia contraditório e dilação probatória. -
05/08/2025 17:46
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO MUSSI OROSCO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO MUSSI OROSCO em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 19:14
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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07/05/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:51
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/05/2025 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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