TJDFT - 0708131-35.2025.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:07
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:07
Outras decisões
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09/09/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/09/2025 16:43
Juntada de Petição de comprovante
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09/09/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708131-35.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF DECISÃO I.
Indefiro a gratuidade processual, tendo em vista que a autora tem rendimentos brutos superiores a R$ 10.000,00, valor absolutamente incompatível com o benefício solicitado.
A capacidade financeira, para fins de gratuidade, é apurada com base na remuneração e não nas despesas. É evidente que pessoas que tem remuneração superior à media nacional, como é o caso da autora, terá despesas compatíveis com tais ganhos.
No caso, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, fica evidente que as custas não comprometerá a subsistência da autora.
Recolha-se as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Passo a apreciar a tutela provisória.
Ao menos neste momento processual, não há como desqualificar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado, recusa em homologar atestados médicos apresentados pela autora.
No caso, a própria autora reconhece que não se submeteu à perícia oficial, conforme exige a legislação.
Ora, se a autora não foi avaliada pela perícia vinculada ao seu órgão de atuação, a princípio, não se verifica qualquer ilegalidade.
Ainda que a autora tenha justificado a ausência de perícia no sistema de agendamento, tal questão demanda comprovação e o contraditório efetivo.
Não há nos autos nenhuma prova de que a autora tentou agendar a perícia no sistema da administração.
Sem prova de inconsistência no sistema, impossível desconsiderar o ato que recusou homologar os laudos, tendo em vista que a perícia oficial é obrigatória e a autora não se submeteu a tal ato.
INDEFIRO a liminar.
Aguarde-se o pagamento das custas.
Após, voltem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/08/2025 14:22
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/08/2025 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708131-35.2025.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SANDRA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejudicar de seu próprio sustentou ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025 16:51:18.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 16:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 14:47
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:47
Declarada incompetência
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12/08/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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