TJDFT - 0706136-66.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:34
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:23
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706136-66.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUENIA MACELLE BRAGA DE LIMA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SUENIA MACELLE BRAGA DE LIMA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que adquiriu passagens para o dia 07/11/2024, no voo LA 3799, de Brasília partida às 12h25 e pouso no Rio de Janeiro às 14h05.
Alega que ao chegar no aeroporto, recebeu a informação que o voo estava cancelado e foi realocada para o voo LA 4738, saindo de Brasília às 15h30 e pouso em Congonhas às 17h25, após a conexão pegaria o voo LA3926, saída de São Paulo às 18h40 e pouso no Rio de Janeiro às 19h45.
Ao final, requerer a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e condenação da requerida em indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A requerida suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega que o voo LA 3799 precisou ser cancelado por questões operacionais do aeroporto.
Acrescenta que o autora foi reacomodada em outro voo.
Assevera que não houve falha na prestação do serviço e que a parte não produziu prova concreta do alegado prejuízo moral.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Não encontra guarida a preliminar de ausência de interesse processual.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora ante a alegação de violação de seus direitos, uma vez que, salvo situações excepcionais caracterizadas pela urgência, não se permite a autodefesa dos direitos senão por meio do Poder Judiciário.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para a requerente.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatária final é a requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que o voo da autora foi cancelado.
O voo da autora estava previsto para o dia 07/11/2024, LA 3799, sairia de Brasília às 12h25 e previsão de pouso no aeroporto Santos Dumont às 14h05.
E foi realocada para o voo LA 4738, saída às 15h30 de Brasília, chegada às 17h25 em Congonhas, pegando o voo LA 3926, com saída às 18h40 de Congonhas e chegada às 19h45 no aeroporto Santos Dumont.
As empresas de transporte aéreo, ao adquirirem o direito de explorar esse serviço, assumem o dever de cumprir os horários estabelecidos e devem precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário final, devendo ainda, na forma do art. 22 do Código Consumerista, prestar-lhes de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação dos serviços, o que, inegavelmente, obriga o fornecedor a indenizar os consumidores no que tange aos prejuízos delas decorrentes.
A requerida não apresentou causas de extinção da responsabilidade no caso em tela.
Destaca-se que a ré é empresa experiente e pode perfeitamente coordenar os horários dos voos com maior eficiência, possibilitando que todos os consumidores possam chegar no destino no horário que foi prometido pela companhia aérea, devendo para tanto considerar a diminuição de voos, de tripulantes e de aeronaves, antes de vender a passagem aérea e não depois, sendo certo que os riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela ré não podem ser imputados ao consumidor ou a terceiros.
A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
No caso em espécie, tenho que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas inegáveis transtornos e aborrecimentos extraordinários causados às partes autoras, que ultrapassam a esfera do mero dissabor, eis que a autor não conseguiu embarcar no voo contratado, tendo que suportar atraso de mais de 5 horas entre o horário agendado e o efetivamente realizado, tendo, inclusive, o que justifica a reparação por danos morais pleiteada na inicial, ainda que não no importe pretendido.
Passo a fixar o quantum devido.
Considerando que a indenização por danos morais não pode servir como enriquecimento sem causa, considerando,
por outro lado a efetiva falha dos serviços prestados pela ré e ante a comprovação de lesão ao direito à personalidade dos autores/consumidores, tenho por prudente a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, o que atende o caráter preventivo e punitivo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA e juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024) desde a prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 05:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/05/2025 05:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:38
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/05/2025 08:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:31
Recebidos os autos
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12/05/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SUENIA MACELLE BRAGA DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:12
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:12
Outras decisões
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02/04/2025 05:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:37
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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