TJDFT - 0702927-29.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702927-29.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: TAYRON RAMALHO CIRQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. 2.
Por meio da petição de id. 235269866, a parte executada apresentou impugnação à penhora, aduzindo em síntese que: (i) a penhora realizada incide sobre valores depositados em sua conta poupança, de modo que as importâncias constritas são impenhoráveis. 3.
A parte exequente se manifestou no id. 211421414. 4.
Vieram os autos conclusos.
Impugnação à penhora 10. É cediço que, nos termos do que disposto no artigo 833 do codex processual, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 11.
Ademais, o inciso X do mesmo artigo estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado o §2º, ou seja, a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 12.
Nesse sentido, o C.
STJ possui entendimento de que deve ser reconhecida interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, quanto à quantia depositada em caderneta de poupança, a fim de abarcar todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsps 1 .677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2580015 MS 2024/0062495-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/04/2025). 5.
No caso em comento, a parte executada apresentou os Extratos da sua conta poupança (id. 235269874, id. 235269876, id. 235269878 e id. 235269881). 6.
A impenhorabilidade absoluta somente é aplicável de forma automática ao valor aplicado na caderneta de poupança. 7.
Por sua vez, a pesquisa SISBAJUD de id. 248809062 aponta o bloqueio de R$ 71,90 nas contas do Executado. 8.
Nota-se, portanto, que o valor penhorado, além de ser ínfimo face ao débito, também encontra-se depositado na conta poupança do Executado. 9.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Entendeu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.852.368, que “a mera constatação de uma movimentação esporádica na conta poupança, de per si, não desqualifica a sua natureza, até mesmo porque é corriqueiro recorrer-se às reservas financeiras extraordinárias para manter sob controle as contas ordinárias.” 2.
Conforme decidido pelo Conselho Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.677.144/RS, há presunção absoluta de impenhorabilidade do montante de até 40 (quarenta) salários mínimos em conta bancária e atribui ao devedor o ônus de comprovar que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial no caso de conta corrente ou outras aplicações financeiras. 3.
No caso em exame, sendo inferior a 40 salários mínimos o montante penhorado em conta poupança, resta demonstrada sua impenhorabilidade. 4.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (TJ-DF 07456892020248070000 1973076, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 20/02/2025, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025). 10.
Ante o exposto, acolho a impugnação de id. 235269866 e determino o desbloqueio da integralidade dos valores constritos nas contas do Executado.
Prosseguimento do feito 11.
Intime-se a parte Exequente para indicar bens em nome da parte Executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo, na forma do artigo 921 do CPC. 12.
Sobrevindo os dados bancários, independente de preclusão, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Exequente. 13.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 16:31
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:31
Deferido o pedido de TAYRON RAMALHO CIRQUEIRA - CPF: *29.***.*27-50 (EXECUTADO).
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05/09/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/09/2025 15:15
Juntada de comunicação
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27/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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12/05/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:06
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:06
Deferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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21/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:34
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:32
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:32
Outras decisões
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20/01/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TAYRON RAMALHO CIRQUEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TAYRON RAMALHO CIRQUEIRA em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:09
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:49
Outras decisões
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07/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de TAYRON RAMALHO CIRQUEIRA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de TAYRON RAMALHO CIRQUEIRA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:34
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:33
Outras decisões
-
11/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/04/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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