TJDFT - 0709103-90.2025.8.07.0018
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 16:13
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
15/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 20:09
Recebidos os autos
-
10/09/2025 20:09
Extinto o processo por incompetência territorial
-
09/09/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/09/2025 14:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/09/2025 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/09/2025 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/09/2025 14:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/09/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:30
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:30
Recebida a emenda à inicial
-
02/09/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/09/2025 18:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/09/2025 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:47
Outras decisões
-
27/08/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo sem exame do mérito, por manifesta ilegitimidade passiva, em relação à Junta Comercial do Distrito Federal e, em relação ao réu remanescendo, declino da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, ressalvada a possibilidade de o autor, no prazo de 02 dias, requerer o envio para uma das Varas Cíveis de Brasília.
Não havendo manifestação do autor, redistribuam-se os autos para um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília. -
22/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:24
Recebidos os autos
-
19/08/2025 12:24
Declarada incompetência
-
19/08/2025 12:24
Outras decisões
-
06/08/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2025 12:32
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/07/2025 09:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/07/2025 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/07/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:23
Declarada incompetência
-
10/07/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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