TJDFT - 0708368-57.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708368-57.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: IGOR DE MELO GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por IGOR DE MELO GOMES, com base na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar em favor dos substituídos do SINDSASC/DF.
Intimado, o DF apresentou impugnação, em que alega (i) ilegitimidade ativa; (ii) requer o sobrestamento do feito até o ulterior julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000; (iii) inexigibilidade da obrigação e (iv) aponta excesso de execução.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta (ID 247961572).
DECIDO.
Observa-se, de acordo com as fichas financeiras (ID 240599142), que o cargo ocupado pelo exequente é de "Agente Socioeducativo", o qual é regido pela Lei Distrital nº 5.351/2014.
Assim, verifica-se que o exequente está vinculada a outra carreira, dentro dos quadros de servidores públicos distritais, distinta da regulada pela Lei nº 5.184/2013.
O título executivo refere-se à Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Dessa forma, o título formado abrange apenas os servidores da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal vinculados à Lei n.º 5.184/2013, bem como representados pelo SINDSASC/DF.
A Lei nº 5.351/2014, que "dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências”, estabelece em seu artigo 28 que “[a]s disposições de que trata a Lei nº 5.184, de 2013, não se aplicam aos servidores da carreira Socioeducativa.” Dessa forma, verifica-se a ilegitimidade ativa do exequente, pois, uma vez que pertence a carreira socioeducativa regida pela Lei nº 5.351/2014, o título judicial transitado em julgado a ela não se aplica.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, em consequência, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo na forma do art. 924, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, fica a parte exequente condenada ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
30/08/2025 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/08/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2025 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:16
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:04
Outras decisões
-
25/06/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/06/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Réplica • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751784-66.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Andreia Pereira Campos
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 09:29
Processo nº 0718303-78.2025.8.07.0000
Leticia Reis Calcado
3 Turma Recursal dos Juizados Especiais ...
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 17:21
Processo nº 0781475-43.2025.8.07.0016
Arlen Pereira dos Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 15:42
Processo nº 0705751-45.2025.8.07.0012
Crixa - Condominio Vii
Cristine Costa de Oliveira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 13:09
Processo nº 0734757-36.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Araujo Consultoria e Qualidade em Vigila...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 18:04