TJDFT - 0734757-36.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto pelo exequente, BANCO DO BRASIL S/A, para reformar decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de expedição de ofícios à SUSEP e à CNseg, visando à localização de planos de previdência privada e seguros de titularidade da parte devedora.
Em suas razões, o agravante defende que somente com a cooperação do Judiciário é permitido o acesso às informações pretendidas.
Argumenta que os fundos da previdência privada não se enquadram entre os bens impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC, e que a expedição de ofício à SUSEP e à CNseg é um instrumento legítimo para a busca de bens do devedor.
Requer liminarmente a antecipação da tutela recursal.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, uma vez que interposto para reformar decisão proferida em execução de título extrajudicial (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, passo à análise do pedido liminar, na forma do art. 1.019, inc.
I, do CPC.
O agravante pretende a concessão da tutela antecipada “para determinar o envio de ofício à SUSEP e à CNseg.” A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização (CNseg) são entidades que não se prestam a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais.
Nesse sentido, destaca-se precedente desta eg.
Turma Cível: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REQUERIMENTO DE PESQUISAS ATÍPICAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) E À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE COMPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG).
IMPOSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DE BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título executivo extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização (CNseg), com o intuito de identificar a existência de contratação de seguros ou planos de previdência privada pelo devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar, no caso concreto, a viabilidade da expedição de ofícios à Susep e à CNseg para consulta de bens penhoráveis da parte executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em regra, compete ao exequente promover as diligências no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de penhora (art. 798, II, “c”, do CPC).
O Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade, não podendo, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, substituir-se integralmente em ônus atribuído ao credor. 4.
Ainda que esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não se justifica a movimentação da máquina pública para realização de pesquisas atípicas, especialmente quando não houver indícios mínimos de que possam produzir resultados concretos. 5.
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização (CNseg) não são instituições voltadas ao auxílio do credor na busca de bens penhoráveis.
Nota-se, ainda, que as pesquisas realizadas via Sisbajud e Infojud não indicaram a contratação de fundo de previdência privada pelo executado/agravado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 2011270, 0717509-57.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025.) Ressalta-se, ademais, que a cooperação entre as partes é ativa e concorrente, não cabendo ao Judiciário se substituir ao credor e promover todas as diligências sozinho.
Assim, em um exame preliminar da matéria, não se verifica a alegada irregularidade da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à SUSEP e à CNseg.
Consequentemente, não se vislumbra a probabilidade do provimento recursal, necessária à concessão do efeito suspensivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
22/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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