TJDFT - 0734731-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:12
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2025 02:22
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0734731-38.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: W.E DROGARIA E PERFUMARIA LTDA, ELIZEU JOSE DA SILVA, MAISA DA SILVA GOMES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A para reformar a decisão proferida na execução que move em desfavor de W.E DROGARIA E PERFUMARIA LTDA e OUTROS, que indeferiu o pedido de busca patrimonial por meio do sistema CNIB.
A agravante sustenta, em síntese, que após diversas tentativas de localizar bens dos executados não logrou êxito na satisfação de seu crédito.
Alega que a execução deve garantir a efetividade da tutela jurisdicional, cabendo ao credor utilizar todos os meios legalmente disponíveis para localizar patrimônio do devedor.
Defende que a consulta ao CAGED é medida imprescindível para a efetividade da execução e ressalta que a impenhorabilidade salarial não possui caráter absoluto, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1.019, inc.
I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, os requisitos autorizadores são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumulativamente, nos termos do art. 300 do CPC.
Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a satisfação desses requisitos.
Com relação à probabilidade do direito, observa-se que, há menos de um ano, já foi realizada busca patrimonial por meio de cooperação judicial, via sistemas Sisbajud e Renajud.
Ressalte-se, ainda, que o CAGED tem por finalidade o registro permanente das admissões e desligamentos de empregados nas empresas submetidas à Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando, portanto, de ferramenta originalmente concebida para a localização de bens penhoráveis.
Além disso, como mencionado na decisão de origem, o débito em execução não se enquadra nas exceções à impenhorabilidade de salários previstas no art. 833, § 2º, do CPC/15.
Ainda que o STJ tenha relativizado a regra, admitindo a penhora de salários fora das hipóteses taxativas, trata-se de medida reservada a situações excepcionalíssimas, cuja aplicação exige cautela.
Nesse cenário, não se mostra razoável desvirtuar a finalidade legal da ferramenta para atender os interesses meramente particulares do exequente.
Por fim, não se verifica a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação à agravante enquanto aguarda o julgamento deste recurso.
Assim, diante da ausência dos pressupostos autorizadores, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a agravada para responder o recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
22/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/08/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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