TJDFT - 0710526-24.2025.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710526-24.2025.8.07.0006 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: THIAGO FLORENTINO DE MACEDO ALENCAR FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva em favor de THIAGO FLORENTINO DE MACEDO ALENCAR, devidamente qualificado nos autos, em que se alega, em apertada síntese, a não presença de motivos concretos e atuais que indiquem a necessidade da medida para acautelar a ordem pública, sem prejuízo de eventual substituição por medida cautelar diversa do cárcere, conforme artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ouvido, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento dos pedidos, por entender presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar do requerente. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal, nas disposições dos direitos e garantias fundamentais, de primeira grandeza, disciplina que será concedida Habeas Corpus, preventivo ou liberatório, respectivamente, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme dicção do artigo 5º, inciso LXVIII, id.
Pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 647 e seguintes, repisando os fundamentos constitucionais, afirma-se que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, reputando-se coação ilegal quando não houver justa causa; quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; quando o processo for manifestamente nulo; e/ou quando extinta a punibilidade.
Afora a disciplina, como característica marcante da excepcionalidade da prisão cautelar, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVI, estabelece que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Dado o caráter da medida constritiva da liberdade, com as reformas implementadas pelo Código de Processo Penal, o Estado-Juiz, ao invés de determinar a prisão, considerado o grande mal acometido àquele que tem sua liberdade de ir e vir cerceada, passou a se adotar uma série mecanismos outros para garantir a paz social.
Com efeito, não sendo a hipótese de prisão provisória lato sensu, a autoridade judiciária, frente ao caso concreto, poderá lançar mãos de medidas cautelares diversas da custódia, as quais, por mera exemplificação, encontram-se disciplinas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo elas, dentre outras, o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judiciária, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; e/ou monitoração eletrônica.
Percebe-se que há um verdadeiro arcabouço jurídico que sustenta a viabilidade da liberdade provisória, ainda que observados certos parâmetros para o seu exercício, a evidenciar que a prisão provisória somente terá lugar quando de forma concreta for medida necessária e imprescindível ao resguardo da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para fins de garantia da aplicação da lei penal, conforme inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, presente a figura da justa causa.
Nesse pari passo, deve-se apontar que a figura da justa causa, em linhas gerais, consubstancia-se no apontamento de indícios de autoria e na materialidade de infração da lei penal, com a conjugação da ausência de elementos que possam afastar a tipicidade do delito, como ocorrente nas causas excludentes de tipicidade e quiçá de culpabilidade.
Por garantia da ordem pública, nota-se que sua conceituação se apresenta indeterminada, mas, por regra, espelha-se em indícios reais de que o agente voltará a delinquir se permanecer em liberdade.
Em outras palavras, a ordem pública se relaciona com a paz ou tranquilidade no meio social, cujo entendimento concreto de que o agente acabe por abalá-la, abre-se espaço e justificativa para sua segregação cautelar.
Pelo escólio de Eugênio Pacelli, "a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social." (OLIVEIRA, Eugênio Pacielli.
Curso de Processo Penal.
Pág.435).
Em arremate, devem-se guardar as lições de Andrey Borges de Mendonça, que, sobre o tema, anota: "a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública não possui finalidade de prevenção geral ou especial, mas sim de prevenção concreta, com o intuito de evitar que a sociedade sofra um dano concreto iminente em seus bens jurídicos relevantes.
Ao assim fazê-lo, o processo penal está buscando um de seus fins, que é a proteção da sociedade, contra ameaças concretas, concretizando um dos escopos da própria função jurisdicional (escopo social)" (BORGES DE MENDONÇA, Andrey.
Prisões e outras medidas cautelares pessoais.
São Paulo: Método, 2011).
A conveniência da instrução criminal, por seu turno, está intimamente ligada ao periculum libertatis, na medida em que "estaria configurado quando a coleta da prova ou o normal desenvolvimento do feito estiverem em risco, em virtude de ameaças ou constrangimentos às testemunhas, vítimas e peritos, bem como em caso de destruição ou alteração do local do crime." (LOPES JR., Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 5.ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. 2v;2011. p. 109) E, por derradeiro, a aplicação da lei penal, grosso modo, deve ser reputada como a necessidade de resguardar a sua incidência frente ao agente infrator, na medida em que, com a adoção da medida constritiva cautelar, evita-se o seu escape, calcado em comportamento furtivo, apartando a possibilidade de se livrar solto sem o alcance do poder estatal.
Se presentes os fundamentos da custódia preventiva, o Estado lançará mão da medida, cuja duração perdurará enquanto estiverem incidentes seus requisitos, ao passo de não se entenderem presentes os fundamentos necessários à sua substituição por medida diversa da prisão.
Dito isto, compulsando os autos, em especial os da ação penal, observa-se que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o requerente, atribuindo-lhe o cometimento da infração descrita no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, ante sua participação no chamado golpe do falso financiamento.
Na peça acusatória, ID 243905855, ao delinear o suposto comportamento do acusado, o Ministério Público asseverou-se que: “... sua atuação na organização criminosa é caracterizada por sua posição de confiança junto a Bruno Lopes, um dos líderes, e por seu envolvimento multifuncional em diversas fases do golpe de falso financiamento.
Ele é descrito como um "faz-tudo da empresa", com participação em operações de alto valor e conhecimento íntimo da dinâmica do esquema.
Thiago foi uma das pessoas que recepcionou Lucas Richard Lemos da Silva no momento de seu ingresso na organização, evidenciando sua proximidade com a liderança.
Kétlen Nunes de Sousa o descreveu como "muito próximo de Bruno" e com a reputação de ter fechado o maior contrato de consignado de Brasília para uma das empresas de Bruno, no valor de "duzentos e poucos mil reais".
Isso não apenas sublinha sua capacidade de operação, mas também sua importância estratégica na geração de lucros para o grupo.
Thiago era um integrante da empresa Globo Capital, uma das primeiras utilizadas para o golpe, e estava presente em reuniões cruciais da organização, como a de janeiro de 2025, onde Bruno Lopes apresentou um plano de expansão ambicioso, mencionando faturamentos elevados da Globo Capital (R$ 5 milhões) e da Regional Cred (R$ 1 milhão), e o plano de fechar esta última para evitar problemas.
A confiança em Thiago foi testada e confirmada em momentos de crise.
Quando Leandro e Pedro foram presos em janeiro de 2025, Thiago Macedo foi uma das poucas pessoas que Kétlen conseguiu contatar para entender a situação.
Foi Thiago quem, inclusive, explicou a Kétlen a natureza do golpe que estavam aplicando, confirmando que as prisões ocorreram "por haver mais empresas em que os clientes não foram pagos".
Adicionalmente, Thiago teve um papel logístico importante após a prisão de Bruno Lopes.
Kétlen acreditava que ele estava com os pertences de Bruno (computador, celular, etc.), e ele próprio alertou que "a bomba ia explodir depois de não pagar os clientes", indicando a necessidade de "parar as atividades por um tempo por conta da investigação".
A declaração de Kétlen de que os computadores de controle das operações e os de trabalho do time de telemarketing foram guardados no galpão da lanchonete de Bruno, a "Gulas Burger", sugere que Thiago também estava envolvido na ocultação de evidências.
Kelvin Eduardo Vieira de Araujo também reforçou que Thiago ficou responsável pela sala comercial e pelos computadores após a prisão de Bruno.
Em dezembro de 2024, Thiago confidenciou a Kétlen que Pedro Henrique Sacramento e Leandro Cardoso abriram uma nova empresa com Tauane Cassani, onde esta seria responsável pelo telemarketing.
Isso demonstra o seu conhecimento sobre as ramificações e novas estratégias do grupo.
No início de 2025, no contexto do plano de expansão de Bruno Lopes, Thiago Macedo foi o escolhido para a função de Supervisor da Equipe de Telemarketing de um novo CNPJ, trabalhando em um novo local com Kelvin Eduardo Vieira de Araujo (designado Gerente de Fechamento de Contratos) e outras duas pessoas.
Isso destaca sua continuidade e importância nos novos projetos do grupo.
Ele, Kelvin, Igor e Bryan Freitas inclusive pegaram seus computadores e materiais para se dirigirem a um escritório no Guará, onde a função de Thiago seria de Supervisor de Telemarketing.
Embora Lukas Emanuel Marçal dos Santos o tenha conhecido em uma hamburgueria e não o tenha visto trabalhar diretamente na Blue ou Globo Capital, o conjunto das evidências aponta Thiago Florentino de Macêdo Alencar como um integrante de confiança e peça-chave na estrutura da organização criminosa, com conhecimento aprofundado das operações, envolvimento em grandes fraudes, e um papel ativo tanto na execução quanto na gestão de crises e nos planos de expansão do esquema.” Dos autos, é de se entender a presença dos pressupostos da prisão preventiva, consubstanciados nas figuras do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, como forma de preservar o fim social da medida acautelatória, assim como a ausência de motivo a ensejar, neste momento processual, revogação do decreto prisional.
Com efeito, nota-se que o decreto segregatório do requerente baseou-se na defesa da ordem pública, considerando a possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que os atos criminosos tidos praticados pela organização criminosa somente se cessaram com a prisão de seus membros.
Consigne-se que, pelos elementos até aqui apurados nos autos, ante a recalcitrância do comportamento do acusado, não se evidencia para fins de assegurar a ordem pública, a possibilidade de adoção de medida cautelar diversa da prisão.
ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação ministerial, inclusive como razões de decidir, MANTENHO a prisão preventiva do requerente THIAGO FLORENTINO DE MACEDO ALENCAR, qualificado nos autos, para fins de garantia da ordem pública.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado digitalmente. -
25/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:48
Recebidos os autos
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25/08/2025 12:48
Mantida a prisão preventida
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25/08/2025 12:48
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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19/08/2025 18:20
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:50
Apensado ao processo #Oculto#
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18/08/2025 12:37
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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12/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para Vara Criminal de Sobradinho
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12/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:55
Declarada incompetência
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12/08/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/08/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:38
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
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21/07/2025 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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