TJDFT - 0733648-84.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:57
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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30/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de THAYAN MACIEL ALVES em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:55
Outras Decisões
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21/08/2025 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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21/08/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0733648-84.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THAYAN MACIEL ALVES IMPETRANTE: PEDRO ERNESTO STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr.
Pedro Ernesto Stumm Gonçalves Roriz Mendes Domenici (OAB/DF nº 83.359) em favor de THAYAN MACIEL ALVES, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que indeferiu o pedido de progressão de regime nos autos da execução penal nº 0403399-91.2019.8.07.0015, na qual paciente cumpre pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
O impetrante sustenta que o Paciente cumpre pena em regime semiaberto e formulou pedido de progressão para o regime aberto, o qual foi indeferido pelo Juízo a quo, ao argumento de ocorrência de falta disciplinar de natureza média em 07/05/2025, circunstância reputada impeditiva do requisito subjetivo do bom comportamento carcerário.
Aduz, contudo, que desde 07/08/2025 o requisito subjetivo foi restabelecido, com a certificação de bom comportamento, razão pela qual não mais subsistiria o fundamento que obstava a progressão.
Alega que, apesar disso, o Paciente permanece em regime mais gravoso do que o devido, caracterizando constrangimento ilegal.
Afirma, ainda, que o processo de execução se encontra concluso desde 29/07/2025, sem decisão quanto ao agravo interposto e sem apreciação do novo pedido de progressão.
No tocante ao direito, invoca o art. 112 da Lei de Execução Penal, afirmando preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, e aponta ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e do devido processo legal, por manter-se o Paciente em regime mais severo após o restabelecimento do bom comportamento.
Em liminar, requer a imediata progressão ao regime aberto, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. É o Relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, medida de caráter excepcional, somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, evidenciada de plano, e exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, traduzidos na plausibilidade do direito invocado e no risco de dano irreparável decorrente da manutenção da constrição.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal: “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Inicialmente, verifica=se que o tema da progressão de regime foi apreciado no HC nº 0727686-80.2025.8.07.0000, distribuído em 09/07/2025, sob a relatoria do Des.
Jair Soares, ocasião em que a ordem foi denegada em 01/08/2025 (acórdão nº 2025388).
Naquele julgamento, assentou-se que a falta disciplinar de natureza média ainda não reabilitada obstava o reconhecimento do bom comportamento carcerário, requisito subjetivo do art. 112 da LEP, e que não havia flagrante ilegalidade a justificar o uso do habeas corpus.
No presente writ, o impetrante noticia fato novo: o escoamento do prazo de reabilitação da falta média.
Com parcial razão.
De acordo com os autos da execução (mov. 621.1 dos autos nº 0403399-91.2019.8.07.0015), a falta foi praticada em 07/05/2025. À luz do Código Penitenciário do Distrito Federal (CPDF), o prazo de reabilitação para faltas médias é de 3 (três) meses (art. 151, II), de modo que a reabilitação operou em 07/08/2025.
Assim, o fundamento que embasou a denegação anterior — ausência de reabilitação — deixou de subsistir, impondo-se a consideração do quadro atual (princípio da atualidade da tutela do habeas corpus).
Verifica-se, ademais, que a defesa requereu na origem, em 27/07/2025, a reapreciação da progressão sob o fundamento do restabelecimento do bom comportamento (mov. 640.1, dos autos nº 0403399-91.2019.8.07.0015), encontrando-se o feito concluso sem decisão até a presente data (mov. 646).
Além disso, interpôs Agravo à Execução há mais de um mês, em 09/07/2025 (mov. 625.1), no qual já foi juntado contrarrazões pelo MPDF deste 27/07/2025 (mov. 644.1), contudo, até a presente data, o recurso sequer foi distribuído para este Tribunal.
Ora, considerando a garantia da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e a natureza instrumental da execução penal para a tutela da liberdade, o atraso injustificado na apreciação de pedido com plausibilidade jurídica — notadamente quando o paciente permanece em regime mais gravoso — configura constrangimento ilegal sanável por liminar em habeas corpus.
A mora decisória, nas circunstâncias descritas, configura constrangimento ilegal (CF, art. 5º, LXXVIII), impondo-se a tutela célere da liberdade.
Entretanto, embora o decurso do prazo legal admita a reabilitação, o art. 112, § 1º, da LEP exige a comprovação do bom comportamento carcerário pelo diretor do estabelecimento.
Nem nos autos de origem, nem no presente HC, ainda não foi juntado atestado/declaração de conduta atualizada emitido pela direção da unidade prisional — documento que deve refletir o prontuário disciplinar e as reabilitações (CPDF, arts. 148 e 151, II).
Essa lacuna impede, por ora, a concessão satisfativa da progressão diretamente nesta sede.
Portanto, estão presentes os seguintes vetores justificadores da tutela de urgência: (i) atraso não razoável na apreciação do pedido concluso; (ii) inexistência de contribuição da defesa para a mora; (iii) probabilidade do direito, dado o cumprimento do lapso objetivo e o escoamento do prazo de reabilitação em 07/08/2025; e, (iv) perigo de dano atual, pois cada dia de inércia prolonga indevidamente o cumprimento da pena em regime mais severo.
Todavia, a medida liminar, deve observar a necessidade de atestado atualizado (LEP, art. 112, § 1º), razão pela qual se impõe solução mandamental e imediata na origem.
CONCLUSÃO Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF) que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: (i) colha e junte aos autos atestado atualizado de conduta carcerária do paciente, emitido pela direção da unidade prisional; e, (ii) reaprecie imediatamente o pedido de progressão ao regime aberto, implementando-o de pronto caso verificados os requisitos do art. 112 da LEP, com a expedição das ordens necessárias, salvo outro título prisional que obste a medida.
Oficie-se, com urgência ao Juízo da execução penal a presente decisão, solicitando-se, ainda, as informações necessárias.
Em seguida, ouça-se a d.
Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2025.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
20/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:29
Juntada de Informações prestadas
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15/08/2025 14:58
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 23:20
Recebidos os autos
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14/08/2025 23:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/08/2025 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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14/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:32
Desentranhado o documento
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14/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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