TJDFT - 0710792-65.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:00
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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05/09/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:35
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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28/08/2025 14:31
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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22/08/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710792-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE RIBEIRO RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA CLEIDE RIBEIRO LIMA REQUERIDO: IRACEMA VIEIRA DE MENEZES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de exigir contas proposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ RIBEIRO RAMOS, representado pela inventariante, Lúcia Cleide Ribeiro, em desfavor de IRACEMA VIEIRA DE MENEZES DOS SANTOS, inventariante do espólio de Josina Vieira dos Santos.
O feito foi sentenciado em ID 118204404, determinando que a ex-inventariante O processo encontra-se agora na segunda fase da Ação de Exigir Contas, em homenagem ao princípio da celeridade e instrumentalidade das formas, conforme decisão de ID 223148710.
Após a apresentação das contas pela Requerida e das impugnações pelo Requerente, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que emitiu parecer técnico e relatório de glosas (ID 241111699).
O Espólio autor manifestou-se sobre o parecer e reiterou suas impugnações, requerendo que fosse proferida decisão acerca das questões de mérito para viabilizar a correta apuração do saldo final (ID 244370709). É o breve relatório.
Decido.
A finalidade desta fase processual é o julgamento da regularidade das contas, definindo o saldo credor ou devedor entre as partes, a teor do que dispõe o art. 552 do CPC.
Analisando as impugnações e os documentos, verifico que assiste razão, em grande parte, ao Espólio Requerente.
Passo a decidir de forma ordenada para estabelecer as premissas que nortearão o cálculo definitivo. 1.
Do Alcance da Prestação de Contas e do Papel da Contadoria Acolho a impugnação do Requerente.
A presente ação visa apurar as contas da gestão pessoal e direta da Requerida.
Portanto, valores que não transitaram por sua administração, como os aluguéis depositados diretamente em conta judicial pela imobiliária PREMIER e os valores levantados por alvarás diretamente de contas judiciais, devem ser excluídos da planilha de débitos e créditos de sua gestão pessoal.
A função da Contadoria Judicial é técnica e ater-se-á aos cálculos aritméticos, aplicando os parâmetros definidos nesta decisão.
Os cálculos deverão ser refeitos de forma mensal, e não com saldo acumulado, para permitir a correta incidência de juros e correção monetária. 2.
Das Despesas Impugnadas e Glosadas a) Despesas de Reforma (Materiais e Mão de Obra) O Requerente alega que tais despesas se referem a imóveis particulares da falecida Josina, não integrantes do acervo comum.
A Contadoria, por sua vez, glosou um total de R$ 7.418,76 em despesas em grande parte por ausência de documento comprobatório.
A Requerida, ao prestar contas, tem o ônus de comprovar a pertinência e a regularidade de cada despesa.
Assim, ACOLHO INTEGRALMENTE a impugnação e as glosas da Contadoria.
Ficam excluídas das contas todas as despesas com reformas, seja por terem sido direcionadas a bens particulares, seja pela ausência de lastro documental, conforme apontado pela Contadoria. b) Lançamentos de Alvarás Judiciais (R$ 730.000,00 e outros) A Requerida não pode lançar como "despesa" de sua gestão valores que foram pagos por terceiros ou levantados diretamente de contas judiciais por meio de alvarás.
Tais valores nunca estiveram sob sua administração direta.
Portanto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para expurgar das contas da Requerida os lançamentos de R$ 730.000,00, R$ 52.000,00 (honorários de sucumbência devidos pelo espólio de Josina) e R$ 249.937,07 (multa de Ação Rescisória), pois não constituem despesas de sua gestão pessoal sobre o espólio comum. c) Honorários Contábeis (R$ 30.000,00) A contratação de contador para elaborar a defesa da Requerida nesta Ação de Exigir Contas é despesa processual de interesse exclusivo seu, não podendo ser imputada ao espólio.
ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para excluir este débito. 3.
Da Divisão dos Tributos (DARFs) Diante da controvérsia e da confusão gerada pelas planilhas da Requerida, e buscando uma solução equânime, ACOLHO a proposta subsidiária do Requerente.
Fica definido que, para os períodos sem percentual previamente acordado, a responsabilidade do espólio comum será de 26,22% sobre o valor principal do débito tributário, a ser dividido em 50% para cada parte (ou seja, 13,11% para o Requerente).
Eventuais multas e juros por atraso no pagamento são de responsabilidade exclusiva da Requerida, a quem cabia a administração diligente e o pagamento tempestivo das obrigações. 4.
Do Imóvel SHIN QI 03 e dos Juros e Correção Monetária Conforme decidido no processo de inventário, o imóvel localizado no SHIN QI 03, Conjunto 02, Lote 11, integra o monte partilhável.
Portanto, DETERMINO que a Requerida preste contas de todas as receitas e despesas a ele vinculadas desde o início de sua gestão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acolho a tese do Requerente, amparada no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ.
A apropriação indevida de valores do espólio configura ato ilícito.
Logo, sobre o saldo devedor final apurado em desfavor da Requerida, a correção monetária e os juros de mora (1% a.m.) incidirão a partir da data de cada evento danoso (cada recebimento ou apropriação indevida), e não da citação. 5.
Da Litigância de Má-Fé A quantidade e a magnitude dos lançamentos impugnados e ora rejeitados indicam, de fato, uma conduta processual que beira a má-fé, ao alterar a verdade dos fatos para tentar reduzir o saldo devedor em centenas de milhares de reais.
Contudo, deixo de aplicar a sanção neste momento, mas advirto a Requerida que o descumprimento das determinações aqui exaradas ou a interposição de recursos meramente protelatórios ensejará a imediata aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações do Espólio Requerente para: a) EXCLUIR da prestação de contas da Requerida todos os valores (créditos e débitos) que não foram por ela diretamente administrados, notadamente os depósitos judiciais da imobiliária PREMIER e os valores levantados por alvarás judiciais; b) EXCLUIR todas as despesas com materiais de construção e mão de obra, conforme impugnação e glosas da Contadoria; c) FIXAR o critério de rateio dos DARFs nos termos do item 3 desta decisão, com encargos de mora sob responsabilidade exclusiva da Requerida. d) DETERMINAR que sobre o saldo devedor apurado incidam correção monetária e juros de mora a partir de cada evento danoso.
Intime-se a Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas referentes ao imóvel do SHIN QI 03.
Após o cumprimento do item 2 e o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos novamente à contadoria judicial para que, observando estritamente os parâmetros aqui definidos, proceda ao recálculo do saldo final, de forma periódica, mês a mês.
Com o laudo final da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias e, após, voltem os autos conclusos para a sentença que homologará o cálculo e constituirá o título executivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e Assinado Eletronicamente -
08/08/2025 22:16
Recebidos os autos
-
08/08/2025 22:16
Outras decisões
-
29/07/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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29/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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29/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
28/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:48
Outras decisões
-
08/01/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
18/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710792-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE RIBEIRO RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA CLEIDE RIBEIRO LIMA REQUERIDO: IRACEMA VIEIRA DE MENEZES DOS SANTOS DESPACHO Acolho o pedido de ID nº 210157255 e concedo o prazo de 60 (sessenta) dias à IRACEMA VIEIRA DE MENEZES DOS SANTOS, para que possa indicar cada documento constante dos autos, bem como esclarecer todos os questionamentos formulados pela Contadoria Judicial em ID nº 206902663.
Decorrido o prazo, tornem-me conclusos.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2024 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
15/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
15/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO RAMOS em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:19
Publicado Portaria em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Portaria em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 16:25
Juntada de portaria
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08/08/2024 13:21
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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19/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 22:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710792-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE RIBEIRO RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA CLEIDE RIBEIRO LIMA REQUERIDO: IRACEMA VIEIRA DE MENEZES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo-se o que entender de direito no prazo de dez dias.I.
Brasília-DF, 29 de junho de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
03/07/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 19:15
Recebidos os autos
-
29/06/2024 19:15
Outras decisões
-
26/06/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
18/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de IRACEMA VIEIRA DE MENEZES DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO RAMOS em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
25/03/2024 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710792-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE RIBEIRO RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA CLEIDE RIBEIRO LIMA REQUERIDO: IRACEMA VIEIRA DE MENEZES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte requerida sobre os embargos de ID 189741854, no prazo de cinco dias.
I.
Brasília-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
13/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:53
Outras decisões
-
13/03/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
12/03/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
11/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710792-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE RIBEIRO RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA CLEIDE RIBEIRO LIMA REQUERIDO: IRACEMA VIEIRA DE MENEZES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte requerida sobre o pedido de ID 170136288.I.
Brasília-DF, 09 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
09/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:59
Outras decisões
-
19/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
08/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
27/12/2023 15:45
Juntada de portaria
-
14/11/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO RAMOS em 13/11/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de IRACEMA VIEIRA DE MENEZES DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710792-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE RIBEIRO RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA CLEIDE RIBEIRO LIMA REQUERIDO: IRACEMA VIEIRA DE MENEZES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 313, V, a, do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou ate o julgamento da ação de reconhecimento de filiação socioafetiva e ação de nulidade noticiadas na petição de ID 167428687, caso ocorra antes.
Ao final do prazo acima, a autora deve informar o juízo sobre o andamento das referidas ações, independentemente de intimação.
I.
Brasília-DF, 08 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
09/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
08/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:56
Outras decisões
-
03/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:32
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
02/08/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:18
Outras decisões
-
06/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:25
Outras decisões
-
30/05/2023 17:18
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
04/05/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
24/03/2023 14:57
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:57
Outras decisões
-
22/03/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
21/03/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:16
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
17/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:25
Outras decisões
-
09/02/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
08/02/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 21:47
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO RAMOS em 03/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
19/10/2022 14:35
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/10/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
17/10/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
03/10/2022 10:13
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2022 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
27/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 11:35
Recebidos os autos
-
10/06/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
10/06/2022 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:11
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
16/05/2022 00:41
Publicado Portaria em 16/05/2022.
-
13/05/2022 10:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 20:43
Expedição de Portaria.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO RAMOS em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de IRACEMA VIEIRA DE MENEZES DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Sentença em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Sentença em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de IRACEMA VIEIRA DE MENEZES DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO RAMOS em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:52
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
06/04/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
25/03/2022 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 12:57
Publicado Sentença em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
14/03/2022 13:55
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:55
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de IRACEMA VIEIRA DE MENEZES DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
18/11/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 16:57
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
08/11/2021 22:47
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2021 02:37
Publicado Portaria em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de IRACEMA VIEIRA DE MENEZES DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 16:42
Expedição de Portaria.
-
06/10/2021 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de IRACEMA VIEIRA DE MENEZES DOS SANTOS em 21/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 12:00
Expedição de Portaria.
-
10/09/2021 17:29
Mandado devolvido dependência
-
26/08/2021 14:36
Expedição de Portaria.
-
06/07/2021 16:07
Expedição de Portaria.
-
05/07/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 13:44
Juntada de portaria
-
08/06/2021 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 14:05
Expedição de Portaria.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO RAMOS em 10/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 12:27
Recebidos os autos
-
13/04/2021 12:27
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2021 22:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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